LEI Nº 1830/2025, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA VAGA, MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DE FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - É garantido a toda mulher vítima de violência doméstica de natureza física, psicológica ou sexual o direito de preferência em vagas, matrícula ou transferência de seus filhos ou crianças que estejam sob sua guarda, nas creches e escolas municipais do Município de Tianguá.
Parágrafo único - A situação de violência deverá ser comprovada mediante Boletim de Ocorrência e Medida Protetiva.
Art. 2º - Fica proibida qualquer forma de discriminação de qualquer natureza dos filhos da mulher vítima de violência doméstica, que requeira o direito de preferência estabelecido nesta legislação.
Art. 3º - É de extremo sigilo o nome dos envolvidos, dados pessoais e estabelecimento de ensino recebedor do aluno matriculado sob as condições desta legislação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 18 de setembro de 2025.~
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal



