Diário oficial

NÚMERO: 956/2025

Ano V - Número: CMLVI de 15 de Outubro de 2025

15/10/2025 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: DP04/2025-SEMED/2025
AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS PARA COZINHA E MATERIAIS DE APOIO, DESTINADOS À ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA NOVA UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
A Secretária de Educação do Município de Tianguá/CE faz publicar o extrato resumido do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP04/2025-SEMED, fundamentada no art. 75, inciso II, da Lei 14,133/21, para AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS PARA COZINHA E MATERIAIS DE APOIO, DESTINADOS À ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA NOVA UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE/PROINFÂNCIA CMEI MARIA MELYSSA FERNANDES ROCHA), GARANTINDO CONDIÇÕES ADEQUADAS DE PREPARO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, ATENDIMENTO PEDAGÓGICO, ORGANIZAÇÃO DOS ESPAÇOS E PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DAS CRIANÇAS, DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em favor da empresa: MEGAMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.167.998/0001-08, com Inscrição Municipal nº 188227-9 e Inscrição Estadual nº 06.690075-1, com sede na Rua José Pereira II, nº 548, Bairro Paupina, Fortaleza CE, CEP 60874-380, endereço eletrônico megamix.fortaleza@gmail.com/, telefone de contato (85) 99780-3447. Dotação orçamentária: 050212 365 0221 2.024 - Desenvolvimento de Educação Infantil - FME; Elemento de despesa: 3.3.90.30.00 Material de consumo; Fonte de Recursos: 1500000000 Recurso Próprio; 1500100100 Receita de Imposto e Trans. - Educação. Fonte de Recursos: (Próprio). VALOR TOTAL PREVISTO PARA O DISPÊNDIO: R$ 47.716,27 (quarenta e sete mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), Fundamento legal: artigo 75, inciso II, da Lei Nº 14.133/21. Declaração de Dispensa de Licitação emitida e ratificada.

Tianguá/Ceará, 09 de outubro de 2025.

URITÂNIA AGUIAR RAMOS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: AD 01/2025-DIV/2025
ADESÃO ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA APTA A REALIZAR OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
O Secretário de Administração em cumprimento da RATIFICAÇÃO procedida, faz publicar o extrato resumido do Processo Administrativo n° AD 01/2025-DIV, a seguir: Objeto: ADESÃO ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA APTA A REALIZAR OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CE, decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 202505120001-SRP do município de Jaguaribe-CE,em favor da empresa: AF CONSTRUÇÃO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.889.576/0001-78, registrada na Junta Comercial do Estado do Ceará sob a forma de Sociedade Empresária Limitada, com sede na Rua Pinheiro Bessa, nº 07, Bairro Chico Enéas, Município de Alto Santo, Estado do Ceará, CEP 62.970-000, e-mail: afconstrucaome@gmail.com. FONE: (88) (88) 9 9676-3249, neste ato representada pelo Sr. ANTÔNIO AECINEY DIÓGENES ALMEIDA, brasileiro, portador do RG nº 192614390 SSP/CE e do CPF nº 477.420.703-91, domiciliado no Município de Alto Santo, Estado do Ceará. VALOR TOTAL: R$ 104.635,24 (cento e quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos).. Fundamento Legal: da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Processo Administrativo N° AD 01/2025-DIV. Ratificado pelo Secretário de Administração do Município de Tianguá, respectivamente Sr. SAVIO CUNHA NOGUEIRA. Tianguá/CE, 07 de outubro de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, 07 DE OUTUBRO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: DP02/2025-SECULT/2025
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES, PARA PRODUÇÃO DE PAINÉIS ARTÍSTICOS EM VIADUTO NO MUNICÍPIO
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE faz publicar o extrato resumido do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP02/2025-SECULT. Objeto: PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° DP02/2025-SECULT, objetivando a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES, PARA PRODUÇÃO DE PAINÉIS ARTÍSTICOS EM VIADUTO NO MUNICÍPIO, AÇÃO REALIZADA PELA SECRETARIA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. Favorecido: L. C. VIEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 49.000.207/0001-55, com sede na Rua Francisco Castro, nº 413, Bairro Manguinha, Município de Floriano, Estado do Piauí, CEP 64.806-295, telefone (89) 9201-1707. REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CORREIA VIEIRA, brasileiro, Sócio Administrador, inscrito no CPF sob o nº 052.280.703-89, cujo valor global é de R$ 29.292,32 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201 - SECRETARIA DE CULTURA: 13.122.0007.2.082 Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE DE RECURSO: Recurso Próprio

Fundamento legal artigo 75, inciso I, da Lei Nº 14.133/21. Declaração de Dispensa de Licitação emitida e ratificada.

Tianguá/CE, 10 de outubro de 2025.

CLEONICE CARNEIRO JACINTO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE ANULAÇÃO: 07/2025 – SESA/2025
Aquisição de 02 (dois) veículos, sendo 01 (uma) ambulância tipo A
AVISO DE ANULAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2025 SESA

A Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, torna público que, nos termos do art. 71, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, fica ANULADO o Pregão Eletrônico nº 07/2025 SESA, cujo objeto é a aquisição de 02 (dois) veículos, sendo 01 (uma) ambulância tipo A remoção simples, tipo caminhonete/pick-up, 4x4, cabine simples, e 01 (uma) ambulância de suporte básico (tipo B), em conformidade com as especificações constantes nos anexos do edital e com as normas do Ministério da Saúde, destinados a atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Tianguá/CE. A anulação decorre da constatação de falha insanável no cadastramento dos lotes, fato que inviabiliza o regular prosseguimento do certame, conforme disposto no Termo de Anulação emitido por esta Secretaria. Ressalta-se que o procedimento licitatório será republicado oportunamente, após a devida correção das informações na plataforma de disputa, de modo a restabelecer a isonomia entre os participantes e garantir o atendimento integral do objeto licitado. Tianguá-CE, 15 de outubro de 2025.

FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIOSecretária Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 17092024/01-SEADM/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE DADOS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VÍDEO E ÁUDIO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 17092024/01-SEADM DERIVADO DO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 04/2024-SECADM - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE DADOS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VÍDEO E ÁUDIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ. CONTRATADA: A.C.DO VALE LIMA LTDA. ASSINA PELA CONTRATADA: ANTONIO CÍCERO DO VALE LIMA. ASSINA PELA CONTRATANTE: Secretário de Administração, Sr. SÁVIO CUNHA NOGUEIRA. MOTIVO: Prorrogação de Prazo por mais 12 (doze) meses. VIGÊNCIA: Até o dia 17/09/2026. FUNDAMETAÇÃO LEGAL: art. 107 da Lei 14.133/21. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 17 de setembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 0710202501-SEADM/2025
Contratação de empresa apta a realizar os serviços de manutenção nos prédios públicos do Município de Tianguá/CE.
ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXTRATO DO CONTRATO Nº 0710202501-SEADM CONTRATANTE: Município de Tianguá/CE, CNPJ nº 07.735.178/0001-20, através da Secretaria de Administração, representado pelo Secretário Savio Cunha Nogueira. CONTRATADA: AF Construção LTDA ME, CNPJ nº 11.889.576/0001-78, com sede na Rua Pinheiro Bessa, nº 07, Bairro Chico Enéas, Alto Santo/CE, representada pelo Sr. Antônio Aeciney Diógenes Almeida, CPF nº 477.420.703-91. OBJETO: Contratação de empresa apta a realizar os serviços de manutenção nos prédios públicos do Município de Tianguá/CE. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 86, §3º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Federal nº 11.462/2023. VALOR GLOBAL: R$ 104.635,24 (cento e quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado nos termos da lei. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão 03 Unidade Orçamentária 0301 Dotação Orçamentária 04.122.0007.2.007 Manutenção das Atividades da Secretaria Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica Fonte de Recurso: Recurso Próprio. DATA DA ASSINATURA: 07 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: Savio Cunha Nogueira, Secretário de Administração (Contratante) e Antônio Aeciney Diógenes Almeida, representante legal da empresa (Contratada). Tianguá/CE, 07 de outubro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 0910202501-SEMED/2025
Aquisição de utensílios para cozinha e materiais de apoio destinados à estruturação e funcionamento da nova Unidade de Educação Infantil (Creche/Proinfância – CMEI Maria Melyssa Fernandes Rocha)
CONTRATANTE: Município de Tianguá/CE, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação SEMED. CONTRATADA: MEGAMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade limitada unipessoal, inscrita no CNPJ sob nº 06.167.998/0001-08, com sede na Rua José Pereira II, nº 548, Bairro Paupina, Fortaleza CE, CEP 60874-380, neste ato representada pela Sra. ANTONIA CÍCERA SÁ CARVALHO, sócia administradora. OBJETO: Aquisição de utensílios para cozinha e materiais de apoio destinados à estruturação e funcionamento da nova Unidade de Educação Infantil (Creche/Proinfância CMEI Maria Melyssa Fernandes Rocha), de interesse da Secretaria Municipal de Educação. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 04/2025-SEMED, com base na Lei Federal nº 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 47.716,27 (quarenta e sete mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos). VIGÊNCIA: Até 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão: 05 Secretaria de Educação. Unidade Orçamentária: 0502 Secretaria de Educação. Ação: 12 365 0221 2.024 Desenvolvimento de Educação Infantil FME. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo. Sub-Elemento: 3.3.90.30.99 Outros Materiais de Consumo. Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Trans. Educação. DATA DA ASSINATURA: 09 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: Pela Contratante: URITÂNIA AGUIAR RAMOS Secretária Municipal de Educação. Pela Contratada: ANTONIA CÍCERA SÁ CARVALHO Sócia Administradora.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1010202501-SECULT/2025
Aquisição de materiais de construção destinados à produção de painéis artísticos em viaduto no Município de Tianguá/CE
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 1010202501-SECULT

PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP02/2025-SECULT

CONTRATANTE: Município de Tianguá/CE, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede administrativa na Av. Moisés Moita, nº 785, Bairro Nenê Plácido, Tianguá/CE, neste ato representado por sua Secretária Municipal e Ordenadora de Despesas, Sra. Cleonice Carneiro Jacinto. CONTRATADA: L. C. VIEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 49.000.207/0001-55, com sede na Rua Francisco Castro, nº 413, Bairro Manguinha, Município de Floriano, Estado do Piauí, CEP 64.806-295, representada por seu sócio administrador, Sr. Lucas Correia Vieira, CPF nº 052.280.703-89. OBJETO: Aquisição de materiais de construção destinados à produção de painéis artísticos em viaduto no Município de Tianguá/CE, conforme especificações constantes no Termo de Referência e demais documentos que instruem o processo. VALOR GLOBAL: R$ 29.292,32 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). VIGÊNCIA: Da assinatura até 31 de dezembro de 2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária 1201 Secretaria de Cultura; Programa de Trabalho 13.122.0007.2.082 Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura; Elemento de Despesa 3.3.90.30.00 Material de Consumo; Fonte de Recurso: Recurso Próprio. SIGNATÁRIOS: Cleonice Carneiro Jacinto, Secretária Municipal de Cultura e Ordenadora de Despesas, pela Contratante; e Lucas Correia Vieira, Sócio Administrador, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 10 de outubro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 48/2025
REGULAMENTA A JUNTA MÉDICA OFICIAL, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.350/2021, DE 20 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48/2025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

REGULAMENTA A JUNTA MÉDICA OFICIAL, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.350/2021, DE 20 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal n. 1.350/2021, de 20 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de instalação da Junta Médica Oficial no Município, de modo que avalie os casos de doenças e concessões dos benefícios administrativos definidos em lei;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída e regulamentada a Junta Médica Oficial, que terá por finalidade:

I - Realizar perícias médicas para fins de concessão de benefícios e direitos administrativos;

II - Emitir laudos e pareceres médicos em casos solicitados pela Administração Pública;

III - Promover a avaliação da saúde de servidores públicos municipais, quando necessário, como o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;

IV - Colaborar na elaboração de políticas públicas de saúde.

Art. 2º - Os servidores públicos que irão compor a Junta Médica Oficial do Município serão nomeados por meio de Portaria.

'a71º. Os médicos que integram a Junta Médica Oficial atuarão como peritos de forma individual, sendo sua decisão soberana sobre quaisquer atestados.

'a72º. O Município poderá a qualquer tempo substituir a composição da junta médica ou qualquer um de seus membros.

'a73°. Havendo dificuldade na nomeação de médicos servidores para comporem a Junta Médica Oficial poderá ser contratado empresa especializada em saúde do trabalho para realizar tal avaliação.

Art. 3º - A Junta Médica Municipal será composta por profissionais da área da saúde, em especial médicos.

'a71°. A avaliação da Junta Médica será essencialmente documental sendo convocado o servidor quando necessária a análise clínica presencial.

'a72°. A Junta Médica poderá solicitar o apoio de outros profissionais do Município de Tianguá, como odontólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, dentre outros, para prestarem apoio e subsidiarem a confecção do parecer.

Art. 4º - Os profissionais nomeados para comporem a Junta Médica Oficial serão convocados sempre que houver necessidade, devendo ser comunicados por meio da Secretaria Municipal de Administração.

'a71°. As demais Secretarias Municipais receberão os requerimentos dos servidores que enviará à Secretaria Municipal de Administração para envio à Junta Médica Oficial.

'a72°. A Junta Médica Oficial, após a emissão de parecer, enviará à Secretaria Municipal de Administração o resultado, que devolverá à Secretaria Municipal de origem.

Art. 5º - Os médicos que compõem a Junta Médica terão competência para:

I - ratificar atestado;

II - emitir parecer em casos de pedido de readaptação, nos termos da lei municipal;

III - avaliar a necessidade de se conceder atestados para tratamento de saúde seja qual for a quantidade de dias;

IV - avaliar a capacidade laborativa para o serviço público;

V - avaliar a necessidade de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI avaliar os requerimentos de redução de carga horária definindo o respectivo percentual de redução;

VI - avaliar os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho.

'a71º. Os atestados e pareceres de que trata o caput deste artigo que forem emitidos por outros profissionais serão posteriormente remetidos à Junta Médica.

'a72º. Considera-se profissional da Junta Médica Oficial, para fins deste Decreto, o profissional Médico integrante dos quadros de servidores públicos do Município, nomeado por meio de Portaria.

'a73°. Os profissionais nomeados para o exercício das funções da Junta Médica Oficial, por trabalharem essencialmente com análise de documentos e haver prazo para a emissão de parecer, não estão sujeitos a controle de jornada.

Art. 6º - O atestado assinado por um profissional com prescrição a partir de 1 (um) dia de afastamento do trabalho, será protocolado na Secretara Municipal a qual estiver vinculado, no prazo máximo de 05 (três) dias úteis.

'a71º. Não será aceito atestado com data retroativa, salvo quando justificado a sua demora, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias da sua emissão, ou que não preencha as condições descritas no artigo 8º deste Decreto.

'a72º. Quando o prazo para afastamento for igual ou superior a 01 (um) dia, o atestado descrito no caput deste artigo deverá ser ratificado por integrante da Junta Médica Oficial, na forma do § 1º do artigo 5º deste Decreto.

Art. 7º - Havendo apresentação de novo atestado que venha prolongar o afastamento do servidor do trabalho, o mesmo deverá ser submetido à Junta Médica Oficial, que emitirá laudo pericial, na forma deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogado de maneira justificada.

Art. 8º - Os atestados médicos devem conter:

I - O motivo do afastamento;

II - O nome do servidor;

III - A assinatura do profissional assistente sobre o carimbo, constando nome completo e registro no Conselho Profissional, ou subscrito em receituário personalizado;

IV - O tempo de afastamento concedido ao servidor;

V - O CID (Código Internacional de Doença);

VI - A data da emissão do atestado.

Art. 9º - O requerimento de afastamento do servidor ao trabalho de que trata o artigo 7º deste Decreto deve ser protocolado juntamente com o atestado no Secretaria Municipal ao qual estiver vinculado.

'a71°. O servidor ou seu representante será cientificado sobre a data da realização da perícia pela Junta Médica Oficial, através da Secretaria Municipal a qual estiver vinculado.

'a72°. O servidor deverá protocolar o requerimento previsto no artigo 7° deste Decreto no prazo máximo de 5 (cinco) dias do encerramento, salvo quando tal afastamento tiver sido inferior a tal prazo.

'a73°. A Secretaria Municipal de origem, com a celeridade que o caso requer, deverá encaminhar o requerimento à Secretaria Municipal de Administração para realizar o agendamento da perícia.

Art. 10 - As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos, devem ser registrados na ficha funcional de cada servidor, devendo ser dado o sigilo necessário, somente tendo acesso pessoas autorizadas, o próprio servidor ou pessoas por ele autorizadas expressamente, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Parágrafo único. Nas cópias de ata, o diagnóstico será lançado por seu código alfanumérico constante da Classificação Internacional de Doenças (CID).

Art. 11 - Os pareceres, emitidos pela Junta, obedecerão à legislação em vigor e devem ser expressos de acordo com a finalidade da inspeção de saúde.

'a71º. Os pareceres devem restringir-se a aspectos técnicos e não podem conter expressões que possam indicar pronunciamento quanto ao mérito.

'a72º. Os pareceres das inspeções de saúde realizadas em portadores de doenças previstas em lei, passíveis de cura ou controle, devem especificar o período de tempo no qual o inspecionado deverá ser submetido à nova inspeção, visando subsidiar a manutenção ou supressão de correspondente benefício.

'a73º. A Junta Médica poderá solicitar exames complementares, em caso de dúvidas quanto a patologia apresentada.

Art. 12 - Os seguintes pareceres poderão ser emitidos:

I - "Apto para o Serviço Público", quando o inspecionado satisfizer os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com suas atribuições no Serviço Público;

II - "Incapaz temporariamente para o serviço", quando o inspecionado puder ser recuperado em curto prazo;

III - "Incapaz definitivamente para o exercício de sua função. Convém ser readaptado";

VI - " Inválido para o Serviço Público, em geral".

Art. 13 - O parecer "Apto para o Serviço Público" aplica-se ao inspecionado possuidor de perfeitas condições de sanidade física e mental, os portadores de doenças ou lesões compatíveis com a prestação do serviço.

Art. 14 - O parecer "Incapaz, temporariamente, para o Serviço Público" aplica-se ao servidor efetivamente doente ou lesionado, passível de recuperação, e que se encontra temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais em virtude de sua patologia, devendo ser complementado pela expressão: Necessita de (...) dias de afastamento total do serviço para realizar o seu tratamento, especificando a data do início ou da prorrogação.

Art. 15 - O parecer "Incapaz, definitivamente, para o exercício de sua função. Convém ser readaptado", será aplicado ao servidor inspecionado, quando este for julgado incapaz definitivo para o exercício da sua função, porém, com condições de ser readaptado para outra função.

Art. 16 - A Junta Médica deverá emitir o parecer considerando o previsto nas presentes normas do Decreto.

Art. 17. Caso o servidor não concorde com a avaliação médica realizada pelo médico da Junta Médica poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão médica.

'a71°. O recurso será encaminhado ao médico que emitiu o parecer que, em 5 (cinco) dias úteis, prorrogado de maneira justificada, poderá reconsiderar sua manifestação.

'a72°. Caso não reconsidere será o procedimento encaminhado a outro médico da Junta Médica para, em 5 (cinco) dias úteis, prorrogado de maneira justificada, possa concordar com a decisão proferida pelo primeiro profissional, mantendo tal decisão, ou manifestar-se favoravelmente ao recurso apresentado.

'a73°. Havendo discordância entre os dois primeiros profissionais, será nomeado outro profissional médico para avaliar e manifestar fundamentadamente sobre as decisões dos dois profissionais médicos, sobre o recurso apresentado pelo servidor e decidir no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogado de maneira justificada.

Art. 18 - Os atos desconformes com as previsões do presente Decreto serão considerados nulos, não gerando efeitos legais e sujeitando o servidor às sanções da legislação pertinente.

Art. 19 - A Junta Oficial deverá entregar o resultado de cada laudo/perícia/parecer em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a realização do procedimento, prorrogado de maneira justificada.

Art. 20 - Todo servidor que agendar intervenção cirúrgica para tratamento de doença, sem urgência e que necessite afastar-se do trabalho deverá comunicar antecipadamente a Secretaria Municipal a que estiver vinculado e submeter-se a avaliação da Junta Médica Oficial.

Parágrafo único. A junta médica levará em consideração a necessidade da intervenção cirúrgica e a quantidade de dias inicialmente prevista para afastamento.

Art. 21 - Será considerada falta ao serviço e tratada como tal o dia em que o funcionário, não tendo trabalhado, não tiver reconhecido no atestado a incapacidade de trabalhar.

Art. 22 - A Junta Médica não prescreverá medicação ao servidor examinado e o laudo, perícia ou parecer técnico será feito tendo em conta a concessão ou não da licença.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 15 de outubro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 49/2025
DISPÕE SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
DECRETO Nº 49/2025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E A CONSIGNAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CARTÃO DE BENEFÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.558/2023, de 11 de abril de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processamento dos descontos obrigatórios e facultativos em relação aos servidores do Poder Executivo Municipal e às consignações em folha de pagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a disciplina e os procedimentos nos processos das consignações em folha de pagamento.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os Servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta podem ter valores consignados em folha de pagamento, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, para cumprir compromissos autorizados por contratos firmados com entidades consignatárias.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - Consignatário: É a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

II - Consignante: órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, participantes do Sistema Integrado de Recursos Humanos, que efetivam os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor em favor da consignatária;

III - Consignado: servidor ou empregado público ativo de que trata o caput do art. 1º deste Decreto;

IV - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou decisão judicial ou administrativa;

V - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal;

VI - Margem Consignável: Representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento atribuída aos consignados;

VII - Remuneração líquida: a remuneração fixa dos servidores, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais;

VIII - Sistema de Consignações Facultativas: sistema que viabiliza o processo de consignações, possibilitando agilidade e segurança às operações de descontos em folha de pagamento.

CAPÍTULO III

CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS

Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias:

I - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

II - Contribuição para o regime geral de Previdência Social;

III - Obrigações decorrentes de decisão judicial e administrativa;

IV - Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

V - Reposição e indenização ao erário;

VI - Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal;

VII - Outros descontos compulsórios instituídos por lei.

CAPÍTULO IV

CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

Art. 4º. São consignações facultativas na ordem de prioridade:

I - Contribuição para serviços ou planos de saúde oferecidos por operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de benefícios de saúde, conforme acordos firmados com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas;

II - Coparticipação em plano de saúde de entidade de previdência complementar ou autogestão patrocinada, conforme acordo firmado com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas;

III - Prêmio de seguro de vida para servidor coberto por seguradoras que oferecem planos de vida e renda mensal;

IV - Pensão alimentícia voluntária para dependente registrado no assentamento funcional;

V - Contribuição para associações ou fundações com fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sem caráter sindical, formadas exclusivamente por servidores cobertos por este Decreto.;

VI - Contribuição ou integralização de quotas para cooperativas de crédito de servidores públicos da administração pública municipal direta ou indireta, destinadas a prestar serviços aos seus cooperado;

VII - Contribuição para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, exceto nos casos específicos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º Decreto Federal nº 8.690/2016;

VIII - Prestação de empréstimo concedido por cooperativas de crédito por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX - Prestação de empréstimo de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central ou financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação;

X - Prestação de empréstimo ou financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XI - Prestação de financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária da administração pública indireta;

XII - Amortização de despesas, saques e compras realizadas por meio de cartões de adiantamento salarial, cartões de crédito ou cartões benefício, bem como de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras e operadoras de cartões;

XIII - Pagamento de financiamentos de bens e serviços contratados por consignação, incluindo saques emergenciais, oferecidos por Administradoras de Cartão de Crédito ou Cartão de Benefícios.

Parágrafo único - As autorizações podem ser feitas eletronicamente através de comandos seguros, e por telecomunicação, gravação de voz ou meios digitais que assegurem a confidencialidade dos dados e a segurança e comprovação da aceitação da operação pelo interessado.

Art. 5º - As consignatárias referidas habilitadas para as consignações nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 4º deste Decreto devem disponibilizar, suas taxas de juros a serem praticadas:

I - A renegociação dos financiamentos seguirá o que está estabelecido no caput deste artigo;

II - As entidades consignatárias devem atualizar o Sistema de Consignação com os fatores correspondentes à taxa de juros vigente no período de abertura do Sistema;

III - O descumprimento dessa atualização pelas entidades consignatárias resultará na suspensão do acesso ao Sistema;

IV - O acesso será restabelecido após o cumprimento da atualização mencionada.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º - A operacionalização das consignações facultativas é feita por meio de convênios, ajustes ou instrumentos similares entre o Consignante e as entidades Consignatárias, em conformidade com a Lei 14.133/2021.

Art. 7º - A soma mensal das consignações facultativas, que poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, será de até 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis, dentre outros descontos previstos no art. 4° deste Decreto e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

'a7 1°. As consignações poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se previsto no contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito/benefícios ou arrendamento mercantil.

'a7 2°. Se a soma dos descontos e consignações ultrapassar os percentuais estabelecidos, o sistema suspenderá automaticamente parte ou a totalidade das consignações mais recentes, até que o total debitado no mês esteja dentro dos limites.

'a7 3º. No caso do 'a7 1º, o servidor deve providenciar diretamente o pagamento das importâncias devidas junto à consignatária, sem responsabilização da Administração por eventuais prejuízos.

Art. 8º - As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

'a7 1º. Se os limites definidos no caput do art. 7° forem excedidos, as consignações facultativas menos prioritárias serão suspensas até que se adequem ao limite, seguindo a ordem decrescente de prioridade do art. 4° deste Decreto.

'a7 2º. As consignações facultativas só serão permitidas até o limite da margem consignável estabelecida no caput do art. 7°.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA

Art. 9º - A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - Por interesse da Administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade;

II - Por interesse da consignatária;

III - Por interesse do servidor, mediante requerimento ao Setor de Recursos Humanos, para contribuições a entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;

IV - Por interesse do servidor, diretamente à consignatária, para financiamento da casa própria, seguro de vida, plano de saúde e odontológico;

V - Pelo término do prazo de amortização;

VI - Por força da lei.

Art. 10. O consignado pode solicitar o cancelamento unilateral à consignatária a qualquer momento:

I - Das consignações mencionadas nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 4º;

II - Dos descontos referentes às contribuições sindicais.

'a7 1º. O cancelamento pode ser solicitado diretamente à consignatária.

'a7 2º. Caso a consignatária não atenda à solicitação em 5 (cinco) dias, o requerimento pode ser feito à área de recursos humanos do órgão de lotação do servidor.

'a73º. O pedido deve incluir a cópia do requerimento encaminhado à consignatária, devidamente protocolado.

'a7 4º. A consignatária deve realizar a exclusão da consignação ou desconto no sistema de gestão de pessoas dentro de 2 (dois) dias, conforme o cronograma da folha de pagamento.

'a75º. Se o prazo do §2º não for cumprido, a Administração Pública cancelará automaticamente a consignação ou desconto na folha de pagamento.

Art. 11. Independentemente de contrato ou convênio entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na folha de pagamento do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:

I - A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor.

II - A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente será cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de fraude comprovada ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato.

'a7 1º O cancelamento da consignação ou do desconto:

I - Não interfere na relação jurídica entre a consignatária e o consignado;

II - Não estabelece ou transfere responsabilidade para a Administração Pública pelos valores devidos.

Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado perante a consignatária.

Art. 13. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao titular da Administração Recursos Humanos o dever de suspender a consignação irregular e promover a instauração de processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 14. Não serão permitidos, na Folha de Pagamento dos Servidores Municipais, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores ativos que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores ativos.

CAPÍTULO VII

DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS

Art. 15. Os descontos das consignações facultativas efetuados com base nos critérios estabelecidos pelos Decretos anteriores, ficam mantidos até o término do contrato, ressalvados os casos de renegociação ou compra de dívidas com fundamento no presente Decreto.

Art. 16. Documentos para credenciamento de consignatária:

I - Solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao Secretário de Finanças;

II - Ato constitutivo em vigor, acompanhado das alterações e, no caso de sociedades por ações, também documentos de eleição de seus administradores e atos das assembleias, registradas na Junta Comercial, depois de publicados no Diário Oficial da União ou do Município;

III - Cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) dos seus representantes legais;

IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);

V - Prova de regularidade com a Fazenda Federal conjunta, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do fornecedor;

VI - Prova de regularidade com FGTS e INSS (CND);

VII - Ofício com os dados bancários da conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;

VIII - Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou filial localizada no Município de Tianguá;

IX - Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas federal, estadual e Municipal;

X - Certidão negativa de débitos trabalhistas;

XI - Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por tempo de serviço FGTS;XII - Autorização Bacen em se tratando de Instituição Financeira. (Isento em se tratar de Administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial, Cartão de Crédito ou Cartão de Benefícios);

XIII - Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município em que a sede, matriz ou filial estiver instalada.

CAPÍTULO VIII

DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO DA ENTIDADE CONSIGNATÁRIA

Art. 17. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:

I - Constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;

II - Deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante;

III - Não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;

IV - Não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;

V - Não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor;

VI - Recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível.

Art. 18. A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - Permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;

III - Utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto.

Art. 19. A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:

I - Reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;

II - Atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe.;

III - Prática comprovada de ato lesivo a empresa gestora da carteira de consignados, ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo;

IV - Omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.

'a7 1°. As sanções previstas nos arts. 17 a 19 deste Decreto não impedem a continuidade de promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.

Art. 20. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 15 de outubro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E OUTRAS NORMATIVAS - ATO ADMINISTRATIVO: 67/2025
Solicitando redução de jornada de trabalho

ATO ADMINISTRATIVO Nº 67/2025

Trata-se da solicitação realizada pela Secretaria Municipal de Administração (Ofício N° 270/2025- SEADM) acerca do requerimento da servidora DEGVÂNIA DA SILVA PINTO, Auxiliar de Serviços Gerais (40h), Concurso IV/2007, com matrícula funcional N° 4104, em regime estatutário, solicitando redução de jornada de trabalho (50%), sem prejuízos de salário e sem compensação de carga horária de trabalho, de acordo com a Lei Nº 8.112/90 e Lei Nº 13.370/16 e Lei Municipal Nº 1.558/2023, que amparam pai/mãe de descendentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Após consulta à Procuradoria Geral do Município, esta do mesmo modo manifestou-se pelo deferimento do pleito da Secretaria, por meio de oficio PROJUR N° 773/2025 de 05 de setembro de 2025, pois de acordo com o dito ofício, do ponto de vista legal, não há impedimentos legais para a concessão da redução de jornada de trabalho (50%) sem prejuízos de salário e sem compensação de carga horária de trabalho.

Ante o exposto, aprovo na integra a opinião técnica da Secretaria Municipal de Administração e da respectiva Procuradoria Geral do Município, ou seja, a concessão da redução de jornada de trabalho (50%) sem prejuízos de salário e sem compensação de carga horária de trabalho, devendo o mencionado Ato ser publicado, bem como, ser comunicado ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tianguá-Ceará.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 15 de outubro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - CONSTITUI: 543/2025
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS NOVOS PERMISSIONÁRIOS DAS VAGAS DE TÁXIS
PORTARIA Nº 543/2025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 18/81, de 16/02/81, Lei Municipal Nº 160/95, de 22/05/95, Lei Municipal Nº 16/80, de 28/11/80 e Lei Municipal Nº 770/2013, de 17/09/2013;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 770/2013, de 17 de setembro de 2013, que dispõe sobre a criação de 20 novas vagas para táxis e dá outras providências;

CONSIDERANDO o seu artigo 6º que impõe a obrigatoriedade de constituição de Comissão de Avaliação com atribuição específica de avaliação e definição dos novos permissionários das vagas de táxis no Município de Tianguá-CE;

CONSIDERANDO o recebimento das indicações dos setores responsáveis e a necessidade de constituição da referida comissão.

RESOLVE:

Art. 1° - A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS NOVOS PERMISSIONÁRIOS DAS VAGAS DE TÁXIS no âmbito da Secretaria Municipal de Administração prevista no artigo 6º da lei Municipal Nº 770/2013, de 17 de setembro de 2013, será composta da seguinte forma:

I Hytallo Wadson da Costa Moita Procurador-Geral do Município;

II - Sávio Cunha Nogueira - Secretário Municipal de Administração;

III Nathaniel Mendes de Vasconcelos Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte;

IV Reginaldo Vasconcelos Beviláqua Sindicato dos Taxistas de Tianguá;

V Eugênio Portela de Lima Câmara Municipal de Tianguá.

Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 15 de outubro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024
Selo SEBRAE Referencia em Atendimento Ouro 2024
Selo UNICEF 2013-2016