Diário oficial

NÚMERO: 976/2025

Ano V - Número: CMLXXVI de 13 de Novembro de 2025

13/11/2025 Publicações: 15 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE PRORROGAÇÃO: CHP 01/2025-SESA/2025
AVISO DE PRORROGAÇÃO DE CHAMADA PÚBLICA Nº CHP 01/2025-SESA
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE SAÚDE. A Presidente da Comissão Especial de Qualificação e Seleção CEQS da Secretaria Municipal de Saúde de Tianguá/CE torna público para conhecimento dos interessados que, no uso das prerrogativas previstas no item 4.3 do Edital da Chamada Pública nº CHP 01/2025-SESA, foi prorrogado o prazo para recebimento dos documentos habilitatórios referentes ao credenciamento e pré-qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em se qualificarem como Organização Social na área de atenção em saúde, no âmbito do Município de Tianguá/CE, voltada à gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Porte II. O novo prazo para recebimento dos requerimentos e documentos passa a ser até o dia 01 de dezembro de 2025, às 14h00min, na sala de reuniões do Setor de Licitação, localizada na Av. Moisés Moita, nº 785 Bairro Nenê Plácido Tianguá/CE, CEP 62.327-335, ou por meio do endereço eletrônico: licitacao@tiangua.ce.gov.br. A prorrogação tem como finalidade ampliar a competitividade do certame, tendo em vista o baixo número de interessados até o momento, buscando garantir maior participação de entidades qualificadas e assegurar a transparência, a isonomia e o atendimento ao interesse público. Demais condições editalícias permanecem inalteradas. Tianguá/CE, 13 de novembro de 2025. PATRÍCIA FEITOZA SANTOS - Presidente da Comissão Especial de Qualificação e Seleção CEQS

Tianguá/CE, 13 de novembro de 2025.

PATRÍCIA FEITOZA SANTOSPresidente da Comissão Especial de Qualificação e Seleção CEQS

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - AVISO DE CONVOCAÇÃO: DP03/2025-SEUMA/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA
AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA PROPOSTAS ADICIONAIS

DISPENSA DE LICITAÇÃO N°DP03/2025-SEUMA

A Secretária de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Tianguá/CE torna público o interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados na Dispensa de Licitação N° DP03/2025-SEUMA, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA COM FOCO NA CONSTRUÇÃO DE MINIPROJETOS VINCULADOS AO PLANO DE GOVERNO VIGENTE, PREPARAÇÃO PARA CERTIFICAÇÕES AMBIENTAIS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS TÉCNICO FINAL, CONFORME NECESSIDADES DA SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, com critério de julgamento menor preço, na hipótese do art. 75, inciso I, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.

Data de envio das propostas adicionais:

Início: 14 de novembro de 2025 às 08:00hs/ Término: 18 de novembro de 2025 às 23hs:59mm.

As propostas podem ser enviadas até as 17:00 se entregues fisicamente no setor de Licitação ou até as 23:59 se enviadas eletronicamente via e-mail.

Local para recebimento: as propostas deverão ser encaminhadas para o endereço de e-mail:licitacao@tiangua.ce.gov.br ou na sede do Setor de Licitação, localizada na Av. Moisés Moita, n° 785 Nenê Plácido - CEP: 62.320-000 Tianguá CE

Critério de Julgamento: Menor Preço global.

O edital e seus anexos encontram-se disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal, através do seguinte endereço eletrônico licitacao@tiangua.ce.gov.br ou na sede do Setor de licitação.

Tianguá/CE, 13 de novembro de 2025.

VALFRIDO DE PAULO FONTENELE

Secretário Municipal de Urbanismo e

Meio Ambienrte

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 08092501SEADM/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA COMPUTACIONAL CUSTOMIZÁVEL
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO nº 08092501SEADM, firmado entre o Município de Tianguá (Secretaria de Administração, representada por SÁVIO CUNHA NOGUEIRA) e a empresa IIITARGET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (representada por JOSÉ MARCIO DA SILVA NOGUEIRA FILHO), visando o acréscimo de até 25% da quantidade dos Itens do contrato que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA COMPUTACIONAL CUSTOMIZÁVEL, BASEADO EM PLATAFORMA WEB DE GESTÃO DE PESSOAS PARA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, DOCUMENTOS, RECADASTRAMENTO, PROVA DE VIDA, COMUNICAÇÃO E FINANCEIRO DO FUNCIONÁRIO DE INTERESSE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. O valor global do contrato passou de R$ 48.550,00 (Quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta reais), para R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais). O valor acrescido no contrato foi de R$ 2.510,00 (dois mil e quinhentos e dez reais). Data da assinatura: 01 de outubro de 2025. As demais cláusulas do contrato original permanecem inalteradas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 08092501 SESA/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA COMPUTACIONAL CUSTOMIZÁVEL
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO nº 08092501 SESA, firmado entre o Município de Tianguá (Secretaria de Saúde, representada por FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO) e a empresa IITARGET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (representada por JOSÉ MARCIO DA SILVA NOGUEIRA FILHO), visando o acréscimo de até 25% da quantidade dos Itens do contrato que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA COMPUTACIONAL CUSTOMIZÁVEL, BASEADO EM PLATAFORMA WEB DE GESTÃO DE PESSOAS PARA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, DOCUMENTOS, RECADASTRAMENTO, PROVA DE VIDA, COMUNICAÇÃO E FINANCEIRO DO FUNCIONÁRIO DE INTERESSE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. O valor global do contrato passará de R$ 140.560,00 (Cento e quarenta mil e quinhentos e sessenta reais), para R$ 150.600,00 (cento e cinquenta mil e seiscentos reais). O valor total acrescido no contrato foi de R$ 10.040,00 (dez mil e quarenta reais). Data da assinatura: 01 de outubro de 2025. As demais cláusulas do contrato original permanecem inalteradas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 0711202501-SEADM/2025
TERMO DE CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁCONTRATO Nº 0711202501-SEADM

PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP 01/2025-SEADM

O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, inscrito no CNPJ nº 07.735.178/0001-20, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, neste ato representado pelo Secretário Sr. Sávio Cunha Nogueira, e o INSTITUTO AUDY AZEVEDO FACULDADE VIA SAPIENS, inscrito no CNPJ nº 05.754.032/0001-04, representado por seu Presidente Sr. Audy Alves de Azevedo Filho, firmam o presente TERMO DE CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO, com fundamento nos arts. 72, 75, inciso VIII, e 76, §6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, nos arts. 538 a 564 e 108 do Código Civil, e na Lei Municipal nº 1.849, de 16 de outubro de 2025.Objeto: Doação de imóvel público municipal localizado à Rua Projetada nº 15, s/n, Bairro Vereador João Albuquerque, Área Institucional nº 03, Loteamento Divina Misericórdia, Município de Tianguá/CE, com área total de 14.583,67 m², destinado exclusivamente à implantação de novo campus universitário do Instituto Audy Azevedo Faculdade Via Sapiens, conforme projeto técnico aprovado, com encargos e contrapartidas educacionais, sociais e institucionais previstos em contrato.Vigência: Permanente, enquanto perdurarem os encargos estabelecidos e a destinação pública pactuada. Assinatura: Tianguá CE, em 07 de novembro de 2025. DOADOR: Alex Anderson Nunes da Costa Prefeito Municipal / Sávio Cunha Nogueira Secretário Municipal de Administração.DONATÁRIA: Audy Alves de Azevedo Filho Presidente do Instituto Audy Azevedo Faculdade Via Sapiens. Fundamento Legal: Arts. 72, 75, VIII, e 76, §6º, da Lei Federal nº 14.133/2021; Arts. 538 a 564 e 108 do Código Civil; Lei Municipal nº 1.849/2025. Publicação: Em atendimento aos arts. 174 e 175 da Lei Federal nº 14.133/2021, o presente extrato será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP e no site oficial do Município de Tianguá/CE.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1111202501-SETAS/2025
Aquisição de recarga de água mineral sem gás, envasada em embalagem plástica, tipo garrafão de 20 litros
ESTADO DO CEARÁ, PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, através da Secretaria do Trabalho e Assistência Social. Contrato nº 1111202501-SETAS. Pregão Eletrônico nº PE 07/2025-DIV. Contratante: Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, inscrita no CNPJ nº 07.735.178/0001-20, com sede à Avenida Moisés Moita, nº 785 Bairro Nenê Plácido CEP 62.327-335 Tianguá/CE, representada pela Secretária do Trabalho e Assistência Social, Sra. Rafaela Fontenele Ferreira, CPF nº 045.504.593-36. Contratada: R. G. Moreira Souza Comercial de Alimentos Ltda, inscrita no CNPJ nº 02.268.603/0001-02, situada na Rua Deputado Manoel Francisco, nº 707 Centro Tianguá/CE CEP 62320-053, representada pela Sra. Ana Cristina Pinto de Aguiar Moreira, CPF nº 834.079.953-34. Objeto: Aquisição de recarga de água mineral sem gás, envasada em embalagem plástica, tipo garrafão de 20 litros, contendo lacre de segurança e rótulo conforme normas da legislação brasileira, dentro das normas da ANVISA e ABNT, garantindo o atendimento diário da Secretaria do Trabalho e Assistência Social do Município de Tianguá/CE. Valor global: R$ 2.356,00 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais). Vigência: até 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado na forma da Lei nº 14.133/2021. Recurso orçamentário: 07 0701 08 122 0007 2.048 Gestão Administrativa da Secretaria do Trabalho e Assistência Social; 07 0702 08 244 0148 2.060 Bloco da Proteção Social Básica; 07 0702 08 244 0149 2.063 Bloco da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade (MAC); 07 0702 08 125 0141 2.054 Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único IGD PBF. Elemento de despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo. Sub-elemento: 3.3.90.30.07 Gêneros de Alimentação. Fonte de recursos: 1500000000 Recursos não vinculados de impostos. Fundamentação legal: Lei Federal nº 14.133/2021. Data da assinatura: 11 de novembro de 2025. Signatários: Rafaela Fontenele Ferreira, Secretária do Trabalho e Assistência Social Contratante; Ana Cristina Pinto de Aguiar Moreira, representante da R. G. Moreira Souza Comercial de Alimentos Ltda Contratada.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1111202502SETAS/2025
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2025-SETAS. CONTRATANTE: SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. CONTRATADA: Grupo Max Comercio, Serviços e Telecomunicações Ltda, inscrita no CNPJ: 08.769.154/0001-54.OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ. VALOR TOTAL: R$ 278.523,76 (duzentos e setenta e oito mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701 / 0702; 08 122 0007 2.048 Gestão Administrativa da Secretaria do Trabalho e Assistência Social; 08 122 0003 2.047 - Manutenção dos Conselhos Vinculados a Assistência Social; 08.244.0148.2.060 - Bloco da Proteção Social Básica; 08.244.0142.2.059 - Manutenção do CRAM - Centro de Referência da Mulher; 08 243 0143 2.051 Manutenção do conselho tutelar; 08.244.0149.2.063 - Bloco da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade (Mac); 08.244.0141.2.056 - Fortalecimento do Controle Social IGD SUAS e IGD PBF; 08.243.0142.2.055 - Primeira Infância no Suas; 08 244 0148 2.062 - Gestão de Benefícios Eventuais; 08 243 0142 2.050 - Gestão e Manutenção do Programa Naná no Município. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente. Fonte de Recurso: Transferências do Governo Municipal; Estadual (conforme publicação da Portaria nº 441/2025); e Federal..VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação será 12 (doze) meses. ASSINA PELA CONTRATADA: KAUÊ CANAVER DE AZEVEDO. ASSINA PELA CANTRATANTE: RAFAELA FONTENELE FERREIRA. Tianguá-CE, 11 de novembro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 55/2025
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE TIANGUÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 55/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE TIANGUÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento orçamentário e financeiro para a execução da receita e despesa no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 1857/2025, de 04 de novembro de 2025.

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Tianguá para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.

Parágrafo único. Integram este Decreto:

I.Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam autorizados a utilizar no exercício.

II.Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal.

III. Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação do Exercício.

Art. 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso destinam-se a:

I.Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora;

II.Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

III. Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;

IV. Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e despesa pública.

Art. 3º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal.

Art. 4º - Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, na forma e nos montantes constantes dos anexos deste Decreto.

§ 1º. Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I As despesas relacionadas com:

a)Pessoal e Encargos Sociais;

b)Juros e Encargos da Dívida;

c)Amortização da Dívida;

II As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

Art. 5º - O pagamento de despesas no exercício de 2026, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro oriundos de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Excluem-se do limite disposto no caput às dotações relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto.

Art. 6º - Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças poderá requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

Art. 7º - O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

Art. 8º - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma nele estabelecido.

Art. 9º - A Secretaria de Finanças poderá, por meio de Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a) excesso de arrecadação; b) créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2026; c) superávit do exercício anterior; e d) realização de operações de crédito.

Art. 10 - Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de Portaria da Secretaria de Finanças do Município.

Art. 11 - Os (as) Secretários (as) Municipais, gestores dos órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

Art. 12 - O Secretário de Finanças adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 13 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 56/2025
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO
DECRETO Nº 56/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES DAS REDE PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUA-CE, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica dop Muncípio.

CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal que reconhece a educação como direito fundamental e desde 2010 estabelece que a alimentação é um direito social fundamental, o estado portanto tem o papel de prover, proteger, promover e garantir o direito humano à alimentação adequada.

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor CDC, que obriga que, no fornecimento de produtos e serviços, sejam garantidos direitos básicos de proteção à saúde e à educação. Ao mesmo tempo, reconhece as crianças como consumidoras que precisam de maior proteção (Artigos 6º e 8º do Código de Defesa do Consumidor - CDC).

CONSIDERANDO o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, complementando o CDC, estabelece como Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ou seja, proteger as crianças e zelar por sua educação e alimentação é uma tarefa de todos.

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, instrumento reconhecido pelo Brasil que estabelece a alimentação saudável e a nutrição adequada como direitos fundamentais de todas as crianças e aponta que, especialmente na escola, elas devem estar protegidas da exposição aos alimentos não saudáveis e estratégias de marketing da indústria alimentícia (Decreto nº 99.710/1990).

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular- BNCC que estabelece as diretrizes para toda a educação básica no País, seja pública ou privada, orienta uma série de posturas e ações exatamente para estimular o desenvolvimento desse senso crítico nas crianças assim como os hábitos saudáveis. Em 2018, o Congresso Nacional aprovou a inclusão da educação alimentar e nutricional como um tema transversal na educação básica, devendo ser abordado no ensino infantil, fundamental e médio de escolas públicas e privadas do País. A cantina, sendo uma parte integrante da escola, precisa estar alinhada ao projeto pedagógico da instituição e, portanto, trabalhar a educação alimentar e nutricional e ofertar alimentos saudáveis (Lei Nº 13.666, de 16 de Maio de 2018).

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada a política municipal de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar. Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica do município de Tianguá-CE.

Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores de saúde, qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.

Art. 2º - A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Para efeitos desse decreto, entende-se:

I - Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza.

II - Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis,fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.

III - Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.

IV - Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amidomodificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento.

V - Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito.

Art. 3º - A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666 de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas.

Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.

Art. 4º - A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas.

Art. 5º - As escolas, com o apoio da secretaria municipal da educação e da saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.

Art. 6º - É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os dispositivos deste decreto.

Art. 7º - A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica.

Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, a doação e comercialização de alimentos refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola.

Art. 8º - Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas e privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos a este decreto.

Art. 9º - Devem ser oferecidas e/ou comercializadas, preferencialmente, opções de lanches e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos escolares, que valorizem a cultura alimentar local e que derivem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como:

I - Frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional;

II - Iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais

como aveia, farelo de trigo e similares;

III - Bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;

IV - Sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados;

V - Pães caseiros;

VI - Bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;

VII - Produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);

VIII - Salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos (Exemplos: esfirra, enrolado de queijo);

IX - Refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;

X - Outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Art. 10 - É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos deste decreto.

Art. 11 - Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:

I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;

II - cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;

III - frituras em geral;

IV- salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.);

V - pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;

VI - bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas;

VII - embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);

VIII - alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);

IX - outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:

a)mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto ( 1 mg de sódio por 1 kcal);

b)mais de 1g de açúcar livre em 100kcal ( 10% de total de energia proveniente de açúcares livres);

c)mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal ( 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas);

d)mais de 3g de gordura total em 100 kcal ( 30% de total de energia proveniente do total de gordura);

e)qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;

Art. 12 - Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.

Art. 13 - É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por este decreto.

Art. 14 - Para efeitos deste decreto, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.

Art. 15 - Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração do Conselho de segurança alimentar e nutricional CONSEA, das Associações de Pais e Mestres (APM), e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto neste decreto, respeitadas as respectivas competências.

Art. 16 - Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento deste decreto ao Sistema de Ouvidoria do município.

Art. 17 - O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 18 - Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único, Art. 3º terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto neste decreto, a contar da data de publicação.

Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 13 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 57/2025
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN TIANGUÁ.
DECRETO Nº 57/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN TIANGUÁ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei nº 1797/2025, de 14 de Abril de 2025 (LOSAN Municipal).

DECRETA:

Art.1° - Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN TIANGUÁ, Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA TIANGUÁ, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA TIANGUÁ e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA TIANGUÁ, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA TIAGUÁ pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN TIANGUÁ apresentando relatórios periódicos;

VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 2° - A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN TIANGUÁ, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA TIANGUÁ, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1° - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA TIANGUÁ e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN TIANGUÁ, nas propostas do CONSEA TIANGUÁ e no monitoramento da sua execução.Art. 3° - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN TIANGUÁ deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n° 19/2025, de 29 de Abril de 2025 e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.

Art. 5° - A Secretaria-Executiva da Câmara ou Instância Governamental de Gestão Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 6° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN TIANGUÁ, poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 13 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 24/2025
NOMEAR A COLABORADORA ELIZABETE DE MOURA CEZÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.
PORTARIA N° 24/2025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

NOMEAR A COLABORADORA ELIZABETE DE MOURA CEZÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.

O PROCURADOR DO MUNICÍPIO, HYTALLO WADSON DA COSTA MOITA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 94, VI da Lei Orgânica do Município de Tianguá, e conforme a Lei n° 8.666/93.

CONSIDERANDO, que cabe à Secretaria, nos termos do disposto nos artigos 117 da Lei N°. 14.133/21, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Procuradoria;

CONSIDERANDO o artigo 117 da Lei nº 14.133/21;

RESOLVE determinar as atribuições do Fiscal de Contrato. A saber:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados ao Poder Público Municipal;

II - Verificar se a entrega dos produtos, execução dos serviços ou obras estão sendo realizados nos prazos estipulados no contrato, com observância das especificações constantes no Termo de Referência, Projeto Básico, Edital e Contrato;

III Atuar de forma preventiva para a solução de eventuais falhas ou irregularidades que possam surgir durante a execução do contrato;

IVManter controle dos prazos de execução contratual e comunicar, por escrito, ao Gestor e ao Ordenador de Despesas, qualquer irregularidade verificada na execução do contrato;

VSolicitar ao contratado providências para a correção das falhas ou irregularidades observadas na execução do contrato, registrando em relatório os fatos observados;

VI Emitir relatórios de Fiscalização do Contrato, sempre que necessário, comunicar de imediato quaisquer ocorrências à autoridade competente para as providências cabíveis;

VII Comunicar ao setor de compras e licitações da Secretaria qualquer fato que impeça ou prejudique a execução do contrato;

VIII- Sugerir, se necessário, a aplicação de penalidades previstas contratualmente;

IX Atestar a entrega dos produtos, execução dos serviços ou conclusão de etapas/serviços realizados, de acordo com as especificações exigidas;

X Manter sob sua guarda cópia do processo de contratação e do contrato assinado, e demais documentos pertinentes;

XI Registrar toda as ocorrências que possam influenciar na correta execução do contrato;

XII- Informar imediatamente a rescisão, paralisação ou conclusão contratual;

XIII- Cumprir as demais atribuições que venham a ser definidas pela Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência.

Art. 1° - Nomear a servidora ELIZABETE DE MOURA CEZARIO, inscrita no CPF N° 761.127.483-04, como Fiscal de Contrato.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, 12 de novembro de 2025

Hytallo Wadson da Costa Moita

Procurador Geral do Município

OAB/CE nº29.361

Portaria nº 165/2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - CONTRATO - 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO: 01/2024/2025
3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 01/2024
Termo Aditivo que prorroga por 06 (SEIS) meses o Contrato para a Execução de Serviços por Prazo Determinado e por Excepcional Interesse Público, que entre si pactuam o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E JOÃO MOREIRA DE CASTRO, nos termos do Art. 37, inciso IX, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 (Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..), Inciso IX A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público., na forma do previsto pela Lei Federal Nº 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, nos termos do art. 95, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Tianguá, de 31 de maio 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 1.404/21, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tianguá. E nos termos da Lei Municipal nº 1.407, de 28 de outubro de 2021.

Art. 1º - Pelo presente instrumento, e com base nas disposições da Lei Municipal nº 1.404/21, de 23 de setembro de 2021, fica prorrogado por 06 (SEIS) meses o CONTRATO DE TRABALHO, por tempo determinado, firmado entre as partes abaixo identificadas. Iniciando o novo período em 12 de novembro de 2025 com término previsto para 11 de maio de 2026.

Parágrafo único - Este aditivo produzirá efeitos a partir do vencimento do contrato originário.

Art. 2º- A prorrogação se justifica pela necessidade da continuidade dos serviços essenciais e inadiáveis do Centro Intersetorial de Assistência à Criança e ao Adolecente com deficiência Antônio Arnaldo Sales Machado - Naná - Secretaria municipal de cultura e excepcional interesse público.

Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato original nº 01/2024 firmado em 10 de maio de 2024, do qual este ADITIVO é parte integrante.

Tianguá, 10 de novembro 2025.

CONTRATANTE:

_______________________________________________

Cleonice Carneiro Jacinto

Secretária Municipal de Cultura- Secult

CONTRATADO (A):

_______________________________________

João Moreira de Castro

Professor de Teatro e Dança.

Testemunhas:

1 -___________________________________ CPF-_______________

2____________________________________ CPF-_______________

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - CONTRATO - 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO: 02/2024/2025
3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 02/2024
Termo Aditivo que prorroga por 06 (SEIS) meses o Contrato para a Execução de Serviços por Prazo Determinado e por Excepcional Interesse Público, que entre si pactuam o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E VICTOR HUGO HIDEAKI YAMAMOTO, nos termos do Art. 37, inciso IX, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 (Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..), Inciso IX A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público., na forma do previsto pela Lei Federal Nº 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, nos termos do art. 95, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Tianguá, de 31 de maio 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 1.404/21, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tianguá. E nos termos da Lei Municipal nº 1.407, de 28 de outubro de 2021.

Art. 1º - Pelo presente instrumento, e com base nas disposições da Lei Municipal nº 1.404/21, de 23 de setembro de 2021, fica prorrogado por 06 (SEIS) meses CONTRATO DE TRABALHO, por tempo determinado, firmado entre as partes abaixo identificadas. Iniciando o novo período em 12 de novembro de 2025 com término previsto para 11 de maio de 2026.

Parágrafo único - Este aditivo produzirá efeitos a partir do vencimento do contrato originário.

Art. 2º- A prorrogação se justifica pela necessidade da continuidade dos serviços essenciais e inadiáveis do Centro Intersetorial de Assistência à Criança e ao Adolecente com deficiência Antônio Arnaldo Sales Machado - Naná - Secretaria municipal de cultura e excepcional interesse público.

Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato original nº 02/2024 firmado em 10 de maio de 2024, do qual este ADITIVO é parte integrante.

Tianguá, 10 de novembro 2025.

CONTRATANTE:

_______________________________________________

Cleonice Carneiro Jacinto

Secretária Municipal de Cultura- Secult

CONTRATADO (A):

_______________________________________

Victor Hugo Hideaki Yamamoto

Professor de Teatro e Dança

Testemunhas:

1 -___________________________________ CPF-_______________

2____________________________________ CPF-_______________

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - CONTRATO - 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO: 03/2024/2025
3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 03/2024
Termo Aditivo que prorroga por 06 (SEIS) meses o Contrato para a Execução de Serviços por Prazo Determinado e por Excepcional Interesse Público, que entre si pactuam o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E ANDREMARA DA SILVA RODRIGUES, nos termos do Art. 37, inciso IX, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 (Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..), Inciso IX A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público., na forma do previsto pela Lei Federal Nº 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, nos termos do art. 95, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Tianguá, de 31 de maio 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 1.404/21, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tianguá. E nos termos da Lei Municipal nº 1.407, de 28 de outubro de 2021.

Art. 1º - Pelo presente instrumento, e com base nas disposições da Lei Municipal nº 1.404/21, de 23 de setembro de 2021, fica prorrogado por 06 (SEIS) meses o CONTRATO DE TRABALHO, por tempo determinado, firmado entre as partes abaixo identificadas. Iniciando o novo período em 12 de novembro de 2025 com término previsto para 11 de maio de 2026.

Parágrafo único - Este aditivo produzirá efeitos a partir do vencimento do contrato originário.

Art. 2º- A prorrogação se justifica pela necessidade da continuidade dos serviços essenciais e inadiáveis do Centro Intersetorial de Assistência à Criança e ao Adolecente com deficiência Antônio Arnaldo Sales Machado - Naná - Secretaria municipal de cultura e excepcional interesse público.

Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato original nº 03/2024 firmado em 10 de maio de 2024, do qual este ADITIVO é parte integrante.

Tianguá, 10 de novembro 2025.

CONTRATANTE:

_______________________________________________

Cleonice Carneiro Jacinto

Secretária Municipal de Cultura- Secult

CONTRATADO (A):

_______________________________________

Andremara da Silva Rodrigues

Professora de Música

Testemunhas:

1 -___________________________________ CPF-_______________

2____________________________________ CPF-_______________

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - CONTRATO - 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO: 04/2024/2025
3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 04/2024
Termo Aditivo que prorroga por 06 (SEIS) meses o Contrato para a Execução de Serviços por Prazo Determinado e por Excepcional Interesse Público, que entre si pactuam o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E LIDIANA MARIA ARAÚJO DA SILVA, nos termos do Art. 37, inciso IX, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 (Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..), Inciso IX A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público., na forma do previsto pela Lei Federal Nº 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, nos termos do art. 95, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Tianguá, de 31 de maio 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 1.404/21, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tianguá. E nos termos da Lei Municipal nº 1.407, de 28 de outubro de 2021.

Art. 1º - Pelo presente instrumento, e com base nas disposições da Lei Municipal nº 1.404/21, de 23 de setembro de 2021, fica prorrogado por 06 (SEIS) meses o CONTRATO DE TRABALHO, por tempo determinado, firmado entre as partes abaixo identificadas. Iniciando o novo período em 12 de novembro de 2025 com término previsto para 11 de maio de 2026.

Parágrafo único - Este aditivo produzirá efeitos a partir do vencimento do contrato originário.

Art. 2º- A prorrogação se justifica pela necessidade da continuidade dos serviços essenciais e inadiáveis do Centro Intersetorial de Assistência à Criança e ao Adolecente com deficiência Antônio Arnaldo Sales Machado - Naná - Secretaria municipal de cultura e excepcional interesse público.

Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato original nº 04/2024 firmado em 10 de maio de 2024, do qual este ADITIVO é parte integrante.

Tianguá, 10 de novembro 2025.

CONTRATANTE:

_______________________________________________

Cleonice Carneiro Jacinto

Secretária Municipal de Cultura- Secult

CONTRATADO (A):

_______________________________________

Lidiana Maria Araújo da Silva

Professora de Música

Testemunhas:

1 -___________________________________ CPF-_______________

2____________________________________ CPF-_______________

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