Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/02/2023
Data da divulgação do
extrato:
08/02/2023
Data da
ratificação:
09/02/2023
Data da divulgação da
ratificação:
10/02/2023
Valor estimado: R$
50.400,00 (cinquenta mil, quatrocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORIENTAÇÃO, PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO QUANTO A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES, PROJETOS BÁSICOS, TERMO DE REFERÊNCIA E JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS PARA FINALIDADE DE VIABILIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE DA AUTARQUIA SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
As compras e contratações públicas e suas nuances no cenário administrativo, demonstram a necessidade bem como a importância do termo de referência e as justificativas que o complementam, as leis e decretos, e as orientações dos órgãos que fiscalizam a otimização da gestão pública. Todos esses fatores determinam os fins e legalidade de toda fase posterior da contratação pública, ressaltando que tais fases precisam atender estritamente aos requisitos legais oriundos das leis que os regulamentam. Desse modo reafirmamos a necessidade primordial da contratação do serviço em questão para uma melhor desenvoltura e celeridade dos serviços e bens a serem contratados e adquiridos pelas unidades gestoras participantes do supracitado processo de contratação, trabalhando no sentido de evitar especificações direcionadas nos objetos e itens a serem contratados ou adquiridos bem com sua simplicidade que pode impactar na compra ou contratação de serviço ou produto de natureza inferior ao desejado e planejado. Além disto, a Nova Lei de Licitações - NLL (Lei nº 14.133/2021) traz no seu art. 6º, incisos XX, XXIII e XXV, as definições e elementos que compõem os estudos técnicos preliminares, termos de referência e projetos básicos, respectivamente, fundamentais e obrigatórios às contratações públicas. Por sua vez, o art. 18 da NLL versa sobre a fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento que evidencie os problemas a serem resolvidos e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. Portanto, considerando que as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002 serão revogadas em 01 de abril de 2023, e que a NLL trouxe novas exigências e fatos que requerem preparação prévia por parte da administração pública, faz-se necessária a organização cautelosa das demandas de necessidade da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT para que o devido planejamento eficiente seja feito e um controle junto aos setores de cotações/coletas e de licitações da Prefeitura de Tianguá/CE..
Justificativa do preço
O preço da contratação justifica-se pelo fato da empresa A L B PEREIRA CONTABILIDADE inscrita no CNPJ: 18.539.195/0001-08, dentre as propostas obtidas no mercado, ter ofertado a proposta mais vantajosa para a AUTARQUIA SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE do Município Tianguá/CE, cujo preço proposto para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORIENTAÇÃO, PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO QUANTO A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES, PROJETOS BÁSICOS, TERMO DE REFERÊNCIA E JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS PARA FINALIDADE DE VIABILIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE DA AUTARQUIA SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ, é de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais).
Fundamentação legal
O inciso II do artigo 75 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) traz em seu bojo a seguinte redação:
Artigo 75. É dispensável a licitação:
II para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;