Tipo:
TÉCNICA E PREÇO
Data da
abertura:
26/02/2021
Data da divulgação do
extrato:
26/02/2021
Data da
ratificação:
26/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
26/02/2021
Valor estimado: R$
68.016,00 (sessenta e oito mil e dezesseis)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE, NA MODALIDADE DE LICENÇA DE USO, TREINAMENTO E SUPORTE TÉCNICO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO COMPLETA, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO, PLANEJAMENTO DE AÇÕES EDUCACIONAIS, EXECUÇÃO DE PROGRAMAS, CONTROLE DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DA CONTRATADA
A razão da escolha da empresa DALBERTO CONSULTORIA & ASSESSORIA EIRELI, inscrita no CNPJ: 20.275.382/0001-73, localizada à Rua Duque de Caxias, nº 201, Centro Histórico, Putinga/RS Rio Grande do Sul, considerando que a empresa é a única autorizada a Comercializar de forma exclusiva o software SIGEMEC SISTEMA DE GESTÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO E CONTROLE, não havendo de mais que para que se possa possibilitar a ampla concorrência, tendo inclusive o Setor de Compras do Município disponibilizado convocação para cotações de preços ao referente objeto, disponibilizado no Site Oficial do Município.
Desta forma, nos termos do Caput, inciso I do art. 25 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é empresa de notória singularidade para a prestação dos serviços tratados.
Justificativa do preço
8. JUSTIFICATIVA DO PREÇO:
8.1. Quanto a justificativa de compatibilidade do preço com os praticados no mercado, o entendimento da jurisprudência é que não se podem comparar preços de serviço singular com serviços não singulares. Daí porque não foi realizada cotação de preços junto a outros potenciais prestadores dos serviços demandados, para justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, eis que tal prática se mostra incompatível com a hipótese de inexigibilidade de licitação, caracterizada pela inviabilidade de competição (Acórdão 2.280/2019 TCU 1ª Turma).
8.2. A justificativa do preço, exigida pelo inciso III, p.ú. do art. 26 da Lei de Licitações é feita, portanto, em consonância com o entendimento que consta do Acórdão nº 819/2005 TCU Plenário, no sentido de que o preço deverá estar compatível com aqueles que o próprio contratado pratica junto a outros órgãos, nestes termos:
9.1.3. quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993;
8.3. Outro paradigma de boa prática que se utiliza, a propósito, é a seguinte orientação da Advocacia Geral da União:
É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas. (Orientação Normativa AGU nº 17/09)
8.4. Nesse passo, a empresa DALBERTO CONSULTORIA & ASSESSORIA EIRELI está ofertando o curso com valores mais vantajosos do que os preços que ela própria pratica no mercado, conforme demonstra a comprovação anexa.
Fundamentação legal
9. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
9.1. A base legal da contratação direta para a os serviços Caput, inciso I do art. 25 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações.
9.2. As razões de fato e de direito que justificam inviabilidade de competição na escolha da Contratada foram expostas neste Termo de Referência.
Observa-se que a regra é licitar. Para tanto, tratando-se da exclusividade dos serviços e quanto a possibilidade de utilizar os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço, conforme art. 46 da Lei nº 8.666/93. Ocorre que havendo a impossibilidade de disputa e concorrência essa torna-se antieconômica, não atendendo ao princípio do interesse público. Outra forma de licitar seria pelo critério do menor preço, na modalidade de Pregão, na forma da Lei nº 10.520/2002, mas observa-se pelas contratações dos diversos órgãos públicos que esse procedimento, muitas vezes, não permite a escolha de um profissional ou empresa que apresentem resultados satisfatórios.
9.3. Pelas razões expostas, e pela celeridade do processo de contratação dos serviços de locação de software, sendo este exclusivo, pode-se contratar cursos abertos ou fechados por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, inciso I, lei nº 8.666/93.