Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
20/08/0202
Data da divulgação do
extrato:
20/08/0202
Data da
ratificação:
20/08/0202
Data da divulgação da
ratificação:
20/08/2021
Valor estimado: R$
200.000,00 (duzentos mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CREDENCIADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS CONTRATADOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
1. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
1.1. A contratação através de Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no Caput, do art. 25 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, ficando demonstrada a inviabilidade absoluta de competição, pressupondo-se a contratação de todos os eventuais interessados.
1.2. Esse procedimento é comumente denominado de Credenciamento e já foi enfrentado pelo Tribunal de Contas da União, conforme orientações nestes termo encontrada:
Pode ser considerada inexigível licitação nos casos em que não houver possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes.
1.3. Neste sentido, a Secretaria de Finanças lançou o Edital de Credenciamento 01/2021-SEFIN, cujo objeto foi a CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CREDENCIADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS CONTRATADOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, aberto de forma permanente a quais interessados.
1.4. Após a abertura, a exemplo do Banco do Brasil S.A em momento anterior, manifestou interesse Instituição Financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ 00.360.305/0785-61, sendo declarada devidamente habilitada no credenciamento, bem como seu resultado fora homologado pelo Secretário, determinando-se abertura de Inexigibilidade para promover sua contratação. O instituto do credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, e possui como fundamento o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competiçãoDe fato, é entendimento majoritário da doutrina e da Corte de Contas que os casos de inexigibilidade de licitação, indicados nos incisos do art. 25 da Lei, constituem rol meramente exemplificativo, podendo existir, além das hipóteses tratadas nos incisos do dispositivo, outras não previstas expressamente e que podem ensejar a inviabilidade de competição, como acontece com o credenciamento.
Justificativa do preço
4. JUSTIFICATIVA DO PREÇO:
4.1. Quanto ao preço, a proponente atendeu aos preços máximos unitários dispostos no Edital de Credenciamento:
ITEM ITENS DE SERVIÇOS UNID VALOR UNIT R$
1 documento recebido no guichê de caixa; SERVIÇO R$ 6,54
2 documento recebido no Autoatendimento; SERVIÇO R$ 2,00
3 documento recebido nas Casas Lotéricas ou Correios, se for o caso; SERVIÇO R$ 2,80
4 documento recebido pela internet SERVIÇO R$ 1,50
5 documento recebido nos correspondentes bancários (exceto lotéricas e banco postal); SERVIÇO R$ 2,80
6 por registro, na redisponibilização de arquivo retorno; SERVIÇO R$ 0,30
7 por documento recebido pelo banco postal SERVIÇO R$ 2,80
8 documento recebido via PIX SERVIÇO R$ 2,00
4.2. Assim sendo, a remuneração se dará por cada documento recebido.
4.3. Como não é possível definir o valor exato, visto que depende do potencial de arrecadação, estimou-se o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para fins de contratação e registro contábil.
Fundamentação legal
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, Caput, da Lei n. 8.666/93, Caput e suas alterações.