Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
04/07/2022
Data da divulgação do
extrato:
08/07/2022
Data da
ratificação:
04/07/2022
Data da divulgação da
ratificação:
08/07/2022
Valor estimado: R$
6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL NA ÁREA DE AUTOCONFIANÇA, RELAÇÕES HUMANAS, LIDERANÇA, COMUNICAÇÃO, CONTROLE DE PREOCUPAÇÕES E ESTRESSE, FALAR EM PÚBLICO, FOCO, MEMORIZAÇÃO E PROATIVIDADE COM DURAÇÃO: 13 SEMANAS (4 HORAS/AULA) 1 VEZ POR SEMANA ÀS QUARTAS FEIRAS CARGA HORÁRIA TOTAL: 42 HORAS ACOMPANHAMENTO EXTRA SALA NÃO INCLUÍDO PARA ATENDIMENTOS DAS NECESSIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da escolha da empresa DALE FORTALEZA TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA, 08.889.157/0001-21 deve-se ao fato de que os ministrantes do curso promovido pela empresa possuem a notória especialização desejada, um corpo técnico com expertise na área de AUTOCONFIANÇA, RELAÇÕES HUMANAS, LIDERANÇA, COMUNICAÇÃO, CONTROLE DE PREOCUPAÇÕES E ESTRESSE, FALAR EM PÚBLICO, FOCO, MEMORIZAÇÃO E PROATIVIDADE; tudo a demonstrar ampla capacidade de execução e o perfeito atendimento de demandas do Contratante. Considera-se ainda que o conteúdo do treinamento é de sua exclusiva grade e tem foco nas regras da nova Lei de Licitações e Contratos, e ainda legislações que tratam da Governança e Gestão de Riscos nas Compras e Contratações Públicas.
Desta forma, nos termos do art. 13, inciso VI c/co art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é empresa com reconhecida estrutura, bem como os palestrantes deste curso, e conhecimento na área gestão administrativa, gestão pública, gestão de risco, governança, gestão de processos e outros conhecimentos correlatos é de incontestável saber e notória especialização.
Justificativa do preço
Quanto a justificativa de compatibilidade do preço com os praticados no mercado, o entendimento da jurisprudência é que não se podem comparar preços de serviço singular com serviços não singulares. Daí porque não foi realizada cotação de preços junto a outros potenciais prestadores dos serviços demandados, para justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, eis que tal prática se mostra incompatível com a hipótese de inexigibilidade de licitação, caracterizada pela inviabilidade de competição (Acórdão 2.280/2019 TCU 1ª Turma).
A justificativa do preço, exigida pelo inciso III, p.ú. do art. 26 da Lei de Licitações é feita, portanto, em consonância com o entendimento que consta do Acórdão nº 819/2005 TCU Plenário, no sentido de que o preço deverá estar compatível com aqueles que o próprio contratado pratica junto a outros órgãos, nestes termos:
9.1.3. quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993;
Outro paradigma de boa prática que se utiliza, a propósito, é a seguinte orientação da Advocacia Geral da União:
É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas. (Orientação Normativa AGU nº 17/09).
Fundamentação legal
FUNDAMENTO LEGAL: Caput, inciso II e §1º, do art. 25 c/c inciso VI, § 3º do art. 13 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações