Diário oficial

NÚMERO: 220/2022

29/09/2022 Publicações: 16 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1505/2022
DENOMINA A RUA NEYSE VASCONCELOS PORTELA LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1505/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

DENOMINA A RUA NEYSE VASCONCELOS PORTELA LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a Rua Neyse Vasconcelos Portela no Município de Tianguá, localizada no Bairro Santo Antônio, com início a Leste na Rua Serapião Machado da Ponte e finaliza a Oeste Rua sem denominação.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1507/2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL DOS DESBRAVADORES ESQUADRÃO ALFA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
LEI Nº 1507/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL DOS DESBRAVADORES ESQUADRÃO ALFA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído Dia Municipal dos Desbravadores Esquadrão Alfa da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de setembro.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1508/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DATA COMEMORATIVA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, MISS - MISTER TIANGUÁ, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1508/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DATA COMEMORATIVA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, MISS - MISTER TIANGUÁ, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Tianguá a data comemorativa no calendário oficial, MISS-MISTER TIANGUÁ. A ser comemorado anualmente no primeiro sábado de julho no local escolhido pelo órgão competente.

Parágrafo Único. O dia em alusão Miss - Mister Tianguá passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Tianguá.

Art. 2º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente quanto à definição, elaboração e organização do evento e outras questões relativas à matéria.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como parcerias público-privadas e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1509/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DATA COMEMORATIVA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, FESTA JUNINA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1509/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DATA COMEMORATIVA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, FESTA JUNINA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Tianguá a data comemorativa no calendário oficial, FESTA JUNINA. A ser comemorado anualmente no segundo sábado de julho no local escolhido pelo órgão competente.

Parágrafo Único. O dia em alusão festa junina passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Tianguá.

Art. 2º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente quanto à definição, elaboração e organização do evento e outras questões relativas à matéria.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como parcerias público-privadas e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1510/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DATA COMEMORATIVA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, FESTIVAL SABOR E ARTE, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1510/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DATA COMEMORATIVA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, FESTIVAL SABOR E ARTE, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Tianguá a data comemorativa no calendário oficial, FESTIVAL SABOR E ARTE. A ser comemorado anualmente no terceiro sábado de julho no local escolhido pelo órgão competente.

Parágrafo Único. O dia em alusão, festival sabor e Arte passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Tianguá.

Art. 2º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente quanto à definição, elaboração e organização do evento e outras questões relativas à matéria.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1511/2022
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO SUICÍDIO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ – CE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1511/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Institui a Política Municipal de Prevenção e COMBATE ao Suicídio no município de tianguá ce, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e estabelece diretrizes para sua consecução.

Parágrafo Único: Fica incluído no Calendário Oficial do Município o Mês Setembro Amarelo de Prevenção e combate ao suicídio, a ser realizada anualmente no mês de setembro.

Art. 2º Será realizada palestras, oficinas e audiências públicas com o objetivo de informar a população a respeito da realidade do suicídio no cotidiano da cidade.

Parágrafo Único: As palestras e serviram para orientar e alertar a população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil.

Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem como no atendimento à pessoa que praticou tentativa de suicídio, incluindo-se os membros do grupo familiar do qual faz parte;

II - a promoção e o debate da reflexão e da conscientização sobre o tema na sociedade municipal;

III - a participação da comunidade na aplicação e no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio;

IV - a atenção integral às necessidades de saúde e psicossociais dos indivíduos que tentaram suicídio;

V - o atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram suicídio;

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas que tentaram suicídio, inclusive as suas famílias;

VII - a implementação de programas que desenvolvam habilidades e provoquem o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar indivíduos sob risco de cometerem suicídio;

VIII - o estímulo à pesquisa, com prioridade para estudos epidemiológicos que possam orientar as ações a serem desenvolvidas para combater o suicídio; e

IX - a notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de tentativa de suicídio e dos casos consumados.

Art. 4º Esta Lei adotará, entre outros, os seguintes mecanismos de atuação:

I abertura de canais de comunicação capazes de oferecer a crianças e adolescentes assistência psicoemocional, informações adequadas e o recebimento de avisos de alerta sobre situações de risco de ocorrência do suicídio entre criança e adolescentes;

II inserção, no calendário da educação básica, pública e privada, bem como das unidades do sistema socioeducativo, da semana do diálogo, evento destinado a discutir com crianças e adolescentes, nos termos didáticos apropriados, fatores relacionados à sua saúde mental e ao seu bem-estar psicossocial;

Art. 5º A gestão das ações e estratégias da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio se dará de forma descentralizada e participativa entre os órgãos municipais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1512/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1512/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no município de Tianguá, o Programa de Fomento e Apoio ao Turismo - TIANGUÁTUR, para a promoção e o desenvolvimento municipal do Turismo, em consonância com os critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º. O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo, instituído por esta Lei, objetiva:

I - estimular o desenvolvimento da atividade turística no município de Tianguá, habilitando atrativos turísticos e assegurando o livre acesso para que contribuam para a diversificação da oferta, impulsionem o aumento da receita das atividades do setor;

II - promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, a geração de trabalho e renda, a valorização da cultura e a melhoria na qualidade de vida, viabilizando o crescimento local e turístico contínuo e sustentável;

III - promover os produtos turísticos municipais através da realização de campanhas de divulgação do turismo e de apoio à realização e ampliação de estruturas que fortaleçam o desenvolvimento turístico;

IV - implementar programas para aprimoramento dos atrativos turísticos e promover a estruturação de forma sustentável, mensurando a competitividade, aperfeiçoando a infraestrutura turística, estruturando os segmentos turísticos, melhorando a sinalização local e turística, as condições de acessibilidade, de segurança e de conforto ao turista, entre outros;

V - impulsionar o desenvolvimento de roteiros turísticos municipais, fortalecendo os já existentes e identificando possíveis potencialidades, tais como turismo histórico-cultural, ecoturismo, turismo de eventos, turismo de esportes, entre outros;

VI - aperfeiçoar as opções de entretenimento e lazer existentes e/ou criar novos espaços para incentivar a permanência de turistas na cidade;

VII - estimular e promover projetos relacionados ao desenvolvimento do turismo no município de Tianguá, através de ações envolvendo a parceria entre os setores público e privado.

Art. 3º. O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo visa atender a instalação e a estruturação de atrativos turísticos, priorizando a democratização do acesso, através do apoio municipal para a realização dos projetos turísticos que compreendam os objetivos descritos no Artigo 2º desta Lei.

Parágrafo Único O órgão competente deverá implementar Plano Municipal de Turismo.

Art. 4º. O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo poderá se dar também, mediante o compromisso da democratização do acesso, através da parceria entre os proprietários de áreas, no território municipal, com relevante potencial turístico, a iniciativa privada e o Poder Público Municipal.

Art. 5º. Fica o Município Tianguá autorizado a promover e incentivar os projetos vinculados ao turismo municipal, podendo realizar as seguintes ações:

I - elaborar os projetos e realizar obras de terraplanagem;

II - elaborar os projetos para a construção de banheiros, fossas sépticas, bebedouros, decks, entre outros;

III - habilitar as vias de acesso aos atrativos, garantindo a trafegabilidade o ano todo;

IV - auxiliar no planejamento e no licenciamento de trilhas;

V - realizar os estudos de impacto ambiental e definir a capacidade de carga, quando necessário;

VI - divulgar o atrativo e as empresas que eventualmente patrocinarão a construção das benfeitorias;

VII - editar atos necessários à implementação e execução dos projetos;

VIII demais ações que se façam necessárias.

Art. 6º. As empresas e prestadores de serviços cadastrados como patrocinadores poderão ter ampla divulgação e créditos publicitários como reconhecimento dos seus investimentos em prol do desenvolvimento turístico do município, na execução do projeto turístico aprovado.

Parágrafo único. A divulgação de suas marcas será feita através das placas de sinalização, placas de identificação e publicidade relacionadas ao atrativo, objeto do projeto patrocinado.

Art. 7º. O Órgão competente manterá um cadastro de patrocinadores, de proprietários de áreas com potencial turístico, de projetos realizados e projetos aprovados, com fim de qualificar a rede de Turismo e seus investidores.

Art. 8º. O Poder Executivo disciplinará as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para suplementar as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1513/2022
VEDA A NOMEAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, DE PESSOAS CONDENADAS, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA.
LEI Nº 1513/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

VEDA A NOMEAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, DE PESSOAS CONDENADAS, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Tianguá, para os cargos/empregos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado e enquanto perdurarem os efeitos da condenação, pela prática dos seguintes crimes de violência contra:

I mulher.

II - pessoas com deficiências.

III - Pessoas com mais de sessenta anos de idade ou menor de dezoito anos.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo estender-se-á a todos os delitos de racismo e/ou quaisquer modalidades de discriminação.

Art. 2º As pessoas condenadas pelos crimes previstos no art. 1º desta Lei ficam proibidas de contratar com o Poder Público Municipal, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 29092201SEINFRA/2022
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA EM DIVERSAS RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO.
O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA do Município de Tianguá torna público o Extrato do Instrumento Contratual Nº 29092201SEINFRA, resultante da Tomada de preços nº 08/2022-SEINFRA -CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA EM DIVERSAS RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO, LOCALIZADAS NOS BAIRROS: LAURÃO, VEREADORA MARIA PAIXÃO E GERALDO SARAIVA, conforme projeto e especificações. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Infraestrutura. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: - 08.01 Secretaria de Infraestrutura - 26.782.0501.1.025 Pavimentação, ampliação e melhoria da malha rodoviária municipal - 4.4.90.51.00 Obras e Instalações; Fonte de Recursos: Recursos próprios do orçamento do município. VALOR GLOBAL: R$ 510.377,53 (Quinhentos e dez mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (doze) meses. CONTRATADA: ÁVILA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME, CNPJ N° 26.721.727/0001-51. ASSINA PELA CONTRATADA: RAFAEL ARAUJO AVILA GOIS. ASSINA PELO CONTRATANTE: JUCIEUDES SILVA DE CARVALHO - Secretário de Infraestrutura. Tianguá - CE, 29 de setembro de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 29092202SEAGRI/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PLACAS PARA PROJETOS.
CONTRATO Nº 29092202SEAGRI

ORIGEM.....................: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP04/2022-SEAGRI

CONTRATANTE........: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

CONTRATADA ........: EVOLUTION GRÁFICA DIGITAL LTDA - ME, inscrita no CNPJ: 29.907.999/0001-39.

OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PLACAS PARA PROJETOS REALIZADOS PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE..

VALOR TOTAL................: R$ 12.275,00 (Doze mil duzentos e setenta e cinco reais).

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 0901 20 122 007 2.083 Manutenção das atividades da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável. Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. PESSOA JURÍDICA. Fonte de Recursos: PRÓPRIO.

VIGÊNCIA...................: O prazo de vigência da contratação será de até 31 de Dezembro de 2022 A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 3008202201-SEAGRI/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PLACAS PARA PROJETOS REALIZADOS PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
O Agente de Contratação do Município de Tianguá/CE, em cumprimento da ratificação procedida pela SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL de Tianguá, faz publicar o extrato resumido do processo de PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3008202201-SEAGRI, alusivo à Dispensa de Licitação Nº DP 04/2022-SEAGRI, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PLACAS PARA PROJETOS REALIZADOS PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. Em favor da empresa EVOLUTION GRÁFICA DIGITAL LTDA - ME, inscrita no CNPJ: 29.907.999/0001-39, sediada à Rua FRANCISCO BATISTA LEAL, 739 CENTRO TIANGUA-CE, Telefone: (88) 9953-7017. E-mail: evolutiongraficadigital@gmail.com, neste ato representado pelo Sr. Tiago Sousa de Oliveira, inscrito no CPF Nº 055.118.483-36, portador da Carteira de Identidade Nº 2008099108719 - SSP/CE, cujo valor global é de R$ 12.275,00 (Doze mil duzentos e setenta e cinco reais). Fundamento legal: artigo 75, inciso II, da Lei Nº 14,133/21. Declaração de Dispensa de Licitação emitida pelo Agente de Contratação e ratificada pela Srª. CÁSSIA DE SÁ SOBRINHO. Tianguá/CE, 29 de setembro de 2022 - MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA - Agente de Contratação do Município de Tianguá/CE.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 55/2022
DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022 E DECLARA FERIADO RELIGIOSO O DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 55/2022, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022 E DECLARA FERIADO RELIGIOSO O DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 736/2013, com suas alterações.

CONSIDERANDO as comemorações, no dia 04 de outubro, a festa de São Francisco regulamentado pela Lei Municipal nº 161/95, de 13 de junho de 1995.

CONSIDERANDO a tradição religiosa do Município de Tianguá, em comemoração à festa de São Francisco.

CONSIDERANDO que é um direito do povo e do município manter e defender a sua cultura e tradição.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado PONTO FACULTATIVO o expediente do dia 03 de outubro de 2022, segunda-feira, em todos os órgãos e entidades que fazem parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 2º FERIADO MUNICIPAL o dia 04 de outubro de 2022, em virtude da comemoração da Festa de são Francisco.

Art. 3º - Nas datas prevista nos artigos 1º e 2º deste Decreto, funcionarão regularmente no âmbito da Administração Pública Municipal somente os serviços de saúde de urgência e emergência e Limpeza Pública.

Ficam excluídos da declaração que trata o caput deste artigo os expedientes dos órgãos e entidades de serviços essenciais e indispensáveis tais como, Controle e Fiscalização do Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), Guarda Civil Municipal (GCM), Limpeza Pública, bem como, os que funcionem em Regime de Plantões como Hospitais, Unidade de Acolhimento Infantil e Socorros de Urgência (Resgate, UPA e SAMU).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revoga as disposições contrárias.

Autue-se, Registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 29 de setembro de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 56/2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO, CONFORME ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2020, PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 56/2022, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO, CONFORME ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2020, PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OPREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais que lhes são pela Lei Orgânica do Municipal, pela Lei Municipal nº 1.311 de 17 de dezembro de 2020,

CONSIDERANDO o oficio nº 35/2022 da Coordenadoria da Educação Especial do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de dispor de regras especificas para seleção de estagiários para atuarem nas escolas municipais.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO.

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior e de educação profissional.

'a7 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

'a7 2o~ O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2oO estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

'a7 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

'a7 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o~do art. 2o~deste Decreto quanto na prevista no § 2o~do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

II compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

'a7 1oO estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV docaput~do art. 7o~deste Decreto e por menção de aprovação final.

Art. 4o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agente de intermediação, definido pelo instrumento de convenio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

'a7 1o Cabe aos agentes de intermediação, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I identificar oportunidades de estágio;

II ajustar suas condições de realização;

III fazer o acompanhamento administrativo;

IV encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V cadastrar os estudantes.

'a72o~É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§3oOs agentes de intermediação serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 5° O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de intermediação, com a devida anuência da Administração Municipal.

CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 6o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 2 (dois) anos, de relatório das atividades;

V zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo Único. O plano deatividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II docaput~do art. 3o~deste Decreto, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

CAPÍTULO III - DA PARTE CONCEDENTE

Art. 7o A Administração Municipal obriga-se à:

I celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

V manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VI enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

CAPÍTULO IV - DO ESTAGIÁRIO

Art. 8º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

'a71o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 9°. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 10. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

'a71o O recesso de que trata este artigo~deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

'a72oOs dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 11. O estagiário poderá ser remanejado de uma secretaria para outra ou entre órgãos, a depender da necessidade e conveniência, por meio de cessão.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino agentes de intermediação como representante de quaisquer das partes.

Art. 13. As vagas estabelecidas no Anexo I e II, estarão a critério de cada respectiva secretaria, caso as vagas estabelecidas não sejam preenchidas o secretario poderá utilizar para outras áreas.

Art. 14. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência deste Decreto apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 15. A escolha dos estagiários realizar-se-á por meio de processo seletivo simplificado, nos seguintes Critérios de avaliação:

I - Os critérios de avaliação estarão contidos no respectivo edital e totalizam 100 (cem) pontos, de acordo com a escala a seguir, exceto para as vagas de nível técnico/superior na área de informática:

CRITÉRIOPONTUAÇÃO1. Análise do Currículo60 pontos2. Entrevista40 pontosTOTAL / NOTA FINAL100 pontosII - O(a) candidato(a) será classificado(a) de acordo com a maior nota dos pontos obtidos nos itens listados quadro anterior.

III - Havendo empate no total de pontos, será beneficiado(a) com desempate, sucessivamente, o(a) candidato(a) que:

a) for estudante contemplado pelo Programa Universidade para Todos - ProUni ou Programa de Financiamento Estudantil - FIES;

b) houver concluído o ensino médio em escola da rede pública:

c) obtiver a maior nota na análise do histórico escolar.

d) tiver maior idade.

Art. 16. Como contraprestação às atividades desempenhadas pelo estagiário será concedida bolsa de estágio pelo órgão ou entidade concedente, observados os valores limites no anexo único deste decreto numero de vagas e valores das bolsas de estágio.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 29 de Setembro de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

ANEXO I (Secretaria de Educação)

'c1REA/BACHARELADOQUANTIDADEBOLSADireito02R$ 1.212,00Pedagogia/Licenciaturas534R$ 606,00Enfermagem 41R$ 606,00Psicologia26R$ 606,00Terapia Ocupacional20R$ 606,00Nutrição01R$ 606,00Fisioterapia26R$ 606,00Engenharia Civil03R$ 606,00Fonoaudiologia02R$ 606,00Arquitetura01R$ 606,00Contábil02R$ 606,00Cursos Técnicos120R$ 606,00Educação Física04R$ 606,00Ciências da Computação03R$ 606,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 217/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROMOVER O FESTIVAL MOTOFEST E EVENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para a presente solicitação tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROMOVER O FESTIVAL MOTOFEST E EVENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE., visando a formação de orçamento estimado. Tianguá, 29 de setembro de 2022. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=153 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 237/2022
NOMEAR os(as) candidatos(as) abaixo relacionados(as) para exercer o cargo efetivo, a seguir discriminado, aprovados no CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA N° 237/2022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 94, VI da Lei Orgânica do Município de Tianguá - Ceará, e conforme as leis de criação de cargos n° 305/02, n° 417/05, n° 478/07, n° 484/07, n° 490/07, n° 501/08, n° 556/09, n° 587/10, n° 607/11, n° 608/11, n° 619/11, n° 989/16 e Edital n° 01/2016-PMT/Tianguá, republicado em 20 de julho de 2016, de Abertura do Concurso, e Edital n° 02/2016-PMT/Tianguá, de 04 de agosto de 2016, de Retificação do Edital de Abertura, e Homologado pelo Edital nº 03/2016-PMT/Tianguá, de 07 de dezembro de 2016:

CONSIDERANDO que foram cumpridas as formalidades legais exigidas no edital do concurso Público.

CONSIDERANDO que os(as) candidatos(as) classificados(as) e nomeados(as) abaixo, apresentaram os documentos pessoais necessários, bem como atestados de saúde física e mental.

RESOLVE:

Art. 1° - NOMEAR os(as) candidatos(as) abaixo relacionados(as) para exercer o cargo efetivo, a seguir discriminado, aprovados no CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE, realizado em 24 e 25 de setembro de 2016, nesta cidade, homologado pelo Edital 03/2016-PMT/Tianguá, de 07 de dezembro de 2016.

Art. 2º - Através da presente portaria, nesse momento, serão nomeados (as) o total de 07 (sete) candidatos (as), para os cargos listados abaixo, ressaltando que os nomes dos candidatos (as) nomeados(as) estão presentes no Anexos I e seguirão a ordem de classificação no concurso:

CÓDIGOCARGOQUANTIDADE001BOMBEIRO HIDRÁULICO01006PEDDREIRO01009AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS01013PORTEIRO (PCD)01029AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 01069ASSISTENTE SOCIAL01Autue-se, Registre-se e Publique-se.

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, 28 DE SETEMBRO DE 2022.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

ANEXO I

CÓDIGO 001 BOMBEIRO HIDRAÚLICO

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD01SEBASTIÃO ARAUJO DE MELO0636,0025/06/1974001CÓDIGO 006 PEDREIRO

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD02JOZIEL ARAUJO DA SILVA 32736,0002/05/1988006CÓDIGO 009 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD71ANA GESSIKA DA SILVA 174730,0023/07/1992009CÓDIGO 013 PORTEIRO (PCD)

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD01ALBERTO RAIMUNDO DA SILVA 324524,0025/12/1979013CÓDIGO 029 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE SECRETARIA DE SAÚDE

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD03ANA MARIA DA SILVEIRA DA SILVA 386135,0026/09/1991029CÓDIGO 069 ASSISTENTE SOCIAL SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD23ELANE MEDONÇA CONDE CARNEIRO816156,0008/02/199106924ELISSANDRA MARTINS MARCOS RIBEIRO839356,0015/04/1978069

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE CONVOCAÇÃO: 238/2022
CONVOCAR, os candidatos abaixo relacionado(a) para exercer o cargo efetivo, a seguir discriminado, aprovados no CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA N° 238/2022, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 94, VI da Lei Orgânica do Município de Tianguá - Ceará, e conforme as leis de criação de cargos n° 305/02, n° 417/05, n° 478/07, n° 484/07, n° 490/07, n° 501/08, n° 556/09, n° 587/10, n° 607/11, n° 608/11, n° 619/11, n° 989/16 e Edital n° 01/2016-PMT/Tianguá, republicado em 20 de julho de 2016, de Abertura do Concurso, e Edital n° 02/2016-PMT/Tianguá, de 04 de agosto de 2016, de Retificação do Edital de Abertura, e Homologado pelo Edital nº 03/2016-PMT/Tianguá, de 07 de dezembro de 2016.

CONSIDERANDO que o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Tianguá no ano de 2016, conforme o item 1.8 do edital, tem validade de 02(dois) anos a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério e por ato expresso da autoridade municipal competente e sendo ato discricionário da administração pública a escolha do momento para dar posse aos aprovados(as).

CONSIDERANDO a realocação de funcionários e a necessidade da Prefeitura Municipal de Tianguá em convocar mais profissionais para suprir carências do seu quadro.

CONSIDERANDO os precedentes nos autos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.813- DF (2016/0232134-0) do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu A ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da Administração pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital do concurso.

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse público atestado no Oficio nº 567/2021-RH/SME DE 09 de novembro de 2021.

CONSIDERANDO que a execução de recursos da educação dos 70% do NOVO FUNDEB no exercício de 2021, obteve saldo positivo, tendo inclusive sido empenhado o saldo para fins de rateio.CONSIDERANDO a criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte do Município de Tianguá, pela Lei Municipal nº. 1.445/2022 e as alterações nela promovidas pela Lei Municipal nº 1.506/2022.

RESOLVE:

Art. 1° - CONVOCAR os candidatos abaixo relacionado(a) para exercer o cargo efetivo, a seguir discriminado, aprovados no CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE, realizado em 24 e 25 de setembro de 2016, nesta cidade, homologado pelo Edital 03/2016-PMT/Tianguá, de 07 de dezembro de 2016.

Art. 2º - Através da presente portaria, nesse momento, serão convocados (as) o total de 32 (trinta e dois) candidatos (as), para os cargos listados abaixo, ressaltando que os nomes dos candidatos (as) convocados (as) estão presentes no Anexos I e seguirão a ordem de classificação no concurso:

CÓDIGOCARGOQTD004ELETRICISTA01007VIGIA04013PORTEIRO01045AGENTE DE COMBATES ÀS ENDEMIAS04046AGENTE DE TRÂNSITO/MASCULINO04047AGENTE DE TRÂNSITO/FEMININO06054GUARDA MUNICIPAL08090ODONTOLOGO04Art. 3 Os candidatos (as) mencionados (as), no Anexo I, ficam convocados (as) a comparecer a Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Tianguá, à Avenida Moisés Moita, nº 785, Bairro Neném Plácido, pelo período de 07 (sete) dias úteis, de acordo com o Edital 01/2016, capítulo 11 item (DO PROVIMENTO E DA INVESTIDURA DOS CARGOS), onde passarão por avaliação médica, física e psicológica, bem como assinar o respectivo TERMO DE POSSE.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, 29 DE SETEMBRO DE 2022.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

ANEXO I

CÓDIGO 004 ELETRICISTA

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD02FRANCISCO PAULO DA SILVA2743624/10/1977004CÓDIGO 007 VIGIA

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD39FRANCISCO EURIMAR DA SILVA7523826/9/199400740SILAS DA COSTA AGUIAR565388/7/199600741JONH LENNO PINTO ARAUJO7573826/7/199600742VICTOR FERREIRA CARLOS479384/3/1999007CÓDIGO 013 PORTEIRO

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD30RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA30573610/04/1991013CÓDIGO 045 AGENTE DE COMBATES ÀS ENDEMIAS

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD12LUCAS LIMA BATISTA

5921379/3/199404513JOSE GLEIDBERG SOUSA MENESES58223713/5/198804514MATEUS LIMA AGUIAR

5826371/6/199604515ISRAEL DE VASCONCELOS ARCANJO58493621/4/1985045CÓDIGO 046 AGENTE DE TRÂNSITO/MASCULINO

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD06THIAGO LENILSON DA SILVA RODRIGUES61384117/8/198804607IVAN LUCIO DA SILVA61934017/9/197604608DENNY BARKLEY DE CASTRO SOUSA6046409/4/198304609WILDENBERG MACHADO PEREIRA6208408/4/1984046CÓDIGO 047 AGENTE DE TRÂNSITO/FEMININO

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD01MARIA CRISIANE PAZ MESQUITA6031392/3/198804702JAMILLI MENEZES DE BRITO REIS62593815/3/198804703SABRINA CARVALHO DOS SANTOS62393611/7/199504704JAQUELINE MELO DE ALMEIDA60973524/6/199504705LEDILENE FERREIRA SILVA6099359/2/198804706ANDRESSA MOREIRA DE BRITO61413426/10/1993047CÓDIGO 054 GUARDA CIVIL

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD02ORDONIO FONTENELE DE VASCONCELOS69794421/12/199505403ANTONIO JOSE MACHADO CARDOSO69884120/10/199505404ANTONIO DA SILVA ALVES69564116/1/198605405KLELSON VIEIRA DE SOUZA69734017/9/198905406JOSE VENILSON LIMA COSTA JUNIOR69434016/6/198605407ANTONIO XIMENES DA SILVA NETO69893915/2/198205408MARCIO JOSE VIEIRA DE SOUZA6853385/9/197605409ANTONIO ILDAMAR MOURAO OLIVEIRA6835382/6/1984054CÓDIGO 090 ODONTOLOGO

CLASSNOMEINSCTOTALNASCIMENTOCÓD22LUZIA MESQUITA BASTOS105115117/7/199209023PRISCILA PAMELA MEDEIROS FERREIRA105185030/9/199409024LUCIANA SOUSA ARRUDA105105022/4/199009025WILLIAM UCHOA DE CASTRO105265025/5/1995090

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