DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO, REVOGA AS LEIS Nº 003/2008 E 555/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e nos termos do Art. 38, inciso IV da Constituição Estadual, eu SANCIONO PARCIAMENTE e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Tianguá - CE que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Orgânica do município e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III- atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV- oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;
VII- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;
VIII- formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;
IX- oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA
Art. 4º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União, o que segue:
I- recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
II- fazer a chamada pública para o ingresso na escola;
III- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
IV- participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União;
V- estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;
VI- celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;
VII- definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica, de acordo com suas peculiaridades;
VIII- assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica administrativa
IX- avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei;
X- regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior;
XI- normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição deste em seu regimento, desde que reservada a sequência do currículo;
XII- estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento;
XIII- definir a forma de organização das etapas de progressão na educação básica;
XIV- definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral.
XV- assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos.
XVI- viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias da legislação vigente.
§ 1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
I - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; (Artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
II - atendimento educacional especializado às crianças/estudantes com deficiência, na forma da legislação aplicável;
III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico;
IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a co-relação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
V - programas de erradicação do analfabetismo;
VI - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e
VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizadas com o apoio das comunidades.
VIII - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e
IX - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.
§2º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
I - como órgão executivo das políticas de educação básica, o Órgão Gestor da Educação Municipal;
II – como órgão normativo, o Conselho Municipal de Educação;
III - as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
IV - as unidades escolares – de educação infantil – mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;
Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.
Art. 6º - VETADO (Veto à Emenda Modificativa nº 01/2023)
I – 01 representante da Secretaria de Educação;
II – 01 (um) representante do poder público municipal indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
III – 01 (um) representante de professores da Educação Infantil;
IV – 01 (um) representante de professores do Ensino Fundamental;
V – 01 (um) representante de Diretores das Escolas públicas municipais;
VI – 01 (um) representante de pais de alunos das escolas da rede pública
VII – 01 (um) representante dos Gestores das escolas privadas de Educação infantil VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar
IX – 01 (um) representante da diretoria do SISMUT (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá) – Representação do Magistério.
§ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria representada, que automaticamente:
I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões;II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário; III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.
§ 2º - Os representantes serão assim escolhidos:
I – Da Secretaria de Educação pelo Secretário (a) nomeado através de ofício.
II – O representante do Poder Executivo será nomeado através de ofício assinado pelo chefe do poder executivo;
III- Representantes dos Professores da Educação Infantil e Fundamental deverão ser eleitos através de assembleia convocados pelo SISMUT – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá e registrado em ata.
IV.- Representantes dos gestores municipais serão eleitos em assembleia convocados pela secretaria de educação do município e registrado em ata.
V- Representantes de pais de alunos deverão ser eleitos através de assembleia pela secretaria de educação do município e registrado em ata.
VI - Representantes de gestores das escolas privadas de educação infantil deverão ser eleitas em assembleia convocadas pela secretaria de educação do município e registrada em ata.
VII - O Representante do Conselho Tutelar será Nomeado através de Ofício.
VIII – O Representante do SISMUT será nomeado através de ofício assinado pelo(a) Presidente(a).
IX – VETADO (Veto à Emenda Modificativa nº 01/2023)
Art. 7º - VETADO (Veto à emenda modificativa nº 01/2023)
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento, incumbindo-lhe:
I- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
II- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
III – credenciar, autorizar, reconhecer e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
IV - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
V - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Conselho;
VI - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;
VII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
VIII- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e de suas reformulações;
IX - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
X - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
XI- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;
XII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação;
XIII - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
XIV - aprovar orientações para elaboração do Regimento Escolar para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XV - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVI - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais;
XVII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XVIII - emitir pareceres sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XIX - deliberar, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos do Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do Conselho; e
XX – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.
'a71º. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente do Órgão Gestor da Educação Municipal, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
'a72º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art. 9º - O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.
Art. 10. O Servidor público municipal, quando investido nas funções de direito máximo de entidade representativa como conselheiro do CME – Conselho Municipal de Educação, não poderá ser impedido de exercer as suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebem na sua instituição de origem.
Parágrafo Único: Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado no direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput desse artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.
Art. 11 – O órgão central da educação municipal garantirá a estrutura como espaço físico e apoio de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 12 – Ao trabalhador municipal da administração direta quando eleito para o cargo de conselheiro do CME é assegurado o direito a disponibilidade para participar das atividades do Conselho Municipal de Educação, caso ocorram no seu horário de trabalho.
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Educação (CME) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
§ 1º – O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de pelo menos 2/3 dos seus membros.
§ 2º É vedado o Representante do Executivo ser Presidente do CME.
§ 3º – No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno.
Art. 15 – Veda quando os conselheiros forem Servidores Públicos Municipais no curso do Mandato;
§ 1º - Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam.
§ 2º - Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para qual tenha sido designado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica o Poder Executivo Juntamente com os Conselheiros eleitos autorizados a editar normas a execução desta Lei.
Art. 17. A nomeação dos Conselheiros deverá ser feita por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal