ESTABELECE O REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE PARA O ANO DE 2025; ALTERANDO A TABELA SALARIAL DA LEI Nº 1.659/2024, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024; CONSTANTE NOS ANEXOS V E VII DA LEI Nº 588/2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; ACRESCENTA O CARGO DE COORDENADOR ASSISTENTE DE NÚCLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido para o ano de 2025, reajuste salarial de 7% (sete por cento) para o Piso Salarial dos Professores do Magistério do Município de Tianguá-CE.
(texto do Art. 1º alterado pela Mensagem Aditiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 10/2025.)
§ 1º - O reajuste que trata o caput deste artigo alcançará os Professores Classe PEB I, a partir da Referência 1 e os Professores Classe PB II, a partir da Referência 11 e altera o vencimento da tabela salarial dos cargos comissionados.
§ 2º - Aplicado o reajuste que trata o caput deste artigo, os vencimentos passarão aos seguintes valores:
I – Professores Classe PEB I – Referência 01: R$ 2.522,11 (Dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e onze centavos).
II – Professores Classe PEB II – Referência 11: R$ 3.152,74 (Três mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Art. 2º - Acrescenta-se o Art. 6ª – A na Lei nº 588 da Lei nº 588\\210 para constar:
Art. 6º - A. O cargo de Coordenador Assistente de Núcleo, ao Anexo VII da Tabela Salarial – Grupo Ocupacional do Magistério, com as seguintes atribuições:
I – Coordenar e gerenciar o processo de ensino-aprendizagem; II – Coordenar e operacionalizar processos de lotação e transferência de servidores;
III – Coordenar, organizar documentações e manutenção do banco de dados;
IV – Coordenar e supervisionar a manutenção das escolas municipais;
V – Coordenar e acompanhar os recursos de informática para execução dos serviços de departamentos;
VI – Coordenar e organizar os atendimentos de documentos no âmbito de cada segmento;
VII – Coordenar, orientar e assessorar as questões relacionadas com a sua área de especialização;
Art 3º - Altera-se o parágrafo único do art.15º para constar:
Art. 15º (...)
Parágrafo único: O docente no exercício da função de Coordenador Escolar ou Coordenador Pedagógico será obrigado a dois turnos completos, podendo exercer a Regência de Sala em um dos turnos como Magistério e/ou suprir carências em sala de aula na ausência do Professor.
Art. 4º - O Parágrafo Único, do Artigo 53 da Lei Nº 588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – No caso específico dos professores que exercem as funções do cargo de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Núcleo, Coordenador Assistente de Núcleo e Professores em função de Suporte Escolar à ajuda de custo prevista no caput será de 8% calculado sobre o valor do salário base somados à representação ou ampliação, se houver, independente das distâncias percorridas.
Art. 5º - Os recursos que custearão as disposições da presente lei encontram-se consignados no orçamento vigente do FUNDEB, tenho em vista tratar-se de orçamento, exclusivamente, da educação.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Município de Tianguá-CE, e suplementadas quando necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos práticos e financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições ao contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 06 de fevereiro de 2025.~
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal
ANEXO I - DA LEI Nº 1756/2025
“Anexo V a que se refere o Art. 10º da Lei 588/2010, de 02 de julho de 2010
TABELA SALARIAL – Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente – PROFESSOR
Carga horária: 20 horas semanais
CARGOCLASSEREFERÊNCIAVENCTOPERCENTUAL DO AUMENTO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PEB I1R$ 2.522,11
7%
(SETE) POR CENTO
2R$ 2.709,763R$ 2.716,034R$ 2.783,915R$ 2.867,426R$ 2.924,867R$ 2.997,998R$ 3.072,939R$ 3.149,7610R$ 3.228,51
PEB II11R$ 3.152,7412R$ 3.312,3313R$ 3.395,1414R$ 3.480,0215R$ 3.567,0116R$ 3.656,2117R$ 3.747,6118R$ 3.841,3019R$ 3.937,3320R$ 4.035,77
ANEXO II DA LEI Nº 1756/2025
Anexo VII a que se refere o Art. 10º da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010
TABELA SALARIAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
DIRETORES/COORDENADORES
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
CATEGORIA FUNCIONALCARGO COMISSIONADOSIMBOLOGIAVAGASVENC. BASEREPRESENTAÇÃOVANTAGENSDIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS ESCOLAS E SECRETARIA DE EDUCAÇÃODIRETOR DE ESCOLA - NÍVEL ADAS II08R$ 739,91R$ 3.691,62R$ 4.431,53DIRETOR DE ESCOLA - NÍVEL BDAS IV18R$ 739,91R$ 2.722,45R$ 3.462,36DIRETOR DE ESCOLA - NÍVEL CDAS V35R$ 739,91R$ 1.721,85R$ 2.461,76DIRETOR DE ESCOLA - NÍVEL DDAS VI40R$ 739,91R$ 1.277,00R$ 2.016,91COORDENADOR ESCOLAR - NÍVEL ADAS II08R$ 739,91R$ 3.691,62R$ 4.431,53COORDENADOR ESCOLAR - NÍVEL BDAS IV18R$ 739,91R$ 2.722,45R$ 3.462,36COORDENADOR ESCOLAR - NÍVEL CDAS V35R$ 739,91R$ 1.721,85R$ 2.461,76COORDENADOR ESCOLAR - NÍVEL DDAS VI40R$ 739,91R$ 1.277,00R$ 2.016,91COORDENADOR PEDAGÓGICODAS V90R$ 739,91R$ 1.721,85R$ 2.461,76COORDENADOR DE NÚCLEO (SME)DAS II20R$ 739,91R$ 3.691,62R$ 4.431,53COORDENADOR ASSISTENTE DE NÚCLEO
(SME)
DAS IV18R$ 739,91R$ 2.722,45R$ 3.462,36
NÍVEIS DAS ESCOLAS:
ESCOLA NÍVEL A – ACIMA DE 800 ALUNOS
ESCOLA NÍVEL B – DE 501 A 800 ALUNOS
ESCOLA NÍVEL C – DE 201 A 500 ALUNOS
ESCOLA NÍVEL D – MENOS DE 200 ALUNOS