Quantidade total de membros titulares: 32
Quantidade total de membros suplentes: 32
Descrição | Data | Tipo | Detalhes |
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE | 30/10/2024 | REUNIÃO | |
2° AUDIÊNCIA PÚBLICA DA SMS/CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE | 09/10/2024 | REUNIÃO | |
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE | 11/09/2024 | REUNIÃO | |
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE | 21/08/2024 | REUNIÃO | |
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE | 24/07/2024 | REUNIÃO | |
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE - ADIADA | 10/07/2024 | REUNIÃO | |
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE | 10/07/2024 | REUNIÃO | |
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE | 12/06/2024 | REUNIÃO | |
AUDIÊNCIA PÚBLICA DA SMS/CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE | 29/05/2024 | REUNIÃO | |
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE | 08/05/2024 | REUNIÃO |
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CAPITULO III A ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO DOS DIREITORES E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO: Art. 8° - O Conselho Municipal de Saúde de Tianguá tem a seguinte organização: I - Plenário ou Colegiado Pleno; II - Secretaria Executiva com Assessoria Técnica. §1°. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o Fórum de deliberação máxima, plena e conclusiva, configurado pela reunião Ordinária ou Extraordinária dos Conselheiros nomeados que cumpram os requisitos de funcionamento desse regimento. §2°. A Secretária Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do CMS, secretariando suas reuniões e servindo de instrumento divulgador de suas deliberações. §3°. A Secretária Executiva será composta de pessoal administrativo e pessoal técnico que funcionará com Assessoria Técnica ao Plenário, e mobilizar consultorias e assessoramento por parte das instituições, órgãos e entidades da área de saúde que passam dos suportes e apoio técnico ao conselho. §4°. O cargo de presidente deverá ser eleito entre os membros titulares, através de uma reunião específica. §5°. Os membros da Secretaria Executiva, à exceção do presidente, serão eleitos pelos demais componentes do conselho e terão mandato de dois anos, permitindo a reeleição por mais um período, respeitando os princípios da paridade da Lei Orgânica de Saúde, podendo ser conselheiro ou não. SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA: Art. 9° - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde: I. Representar o Conselho em suas relações internas e externas; II. Instalar e presidir as ações Plenárias do Conselho; III. Suscitar pronunciamento do Conselho Municipal de Saúde, quando os problemas relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde, não abrangidos neste Regimento Interno; IV. Promover a convocação e submeter-se a Ordem do Dia à aprovação do Plenário; V. Tomar parte nas discussões e votações; VI. Baixar resoluções decorrentes de deliberação do Conselho; VII. Manter entendimento com dirigentes dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal e de outras instâncias ou níveis do Sistema Único de Saúde, nos assuntos do interesse comum; VIII. Delegar competências, de acordo com a votação do Plenário. SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO: Art. 10° - O Conselho Municipal de Saúde terá seus respectivos conselheiros nomeados e/ou homologados quando for o caso, pelo Prefeito Municipal ou um representante indicado pelo mesmo, mediante as indicações das entidades através de seu presidente, conforme estabelece a Lei 359/2003. Art. 11° - O conselho Municipal de Saúde será composto por trinta e seis membros, precedido pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde que na sua ausência será substituído pelo Secretário (a) Geral Do Conselho Municipal de Saúde. §1°. Cada membro terá direito a um voto nominal e aberto, em casos especiais, poderá ser proposta por qualquer conselheiro, a votação secreta, que será objeto de deliberação do Plenário. Art. 12° - As sessões plenárias poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, as Ordinárias serão mensais e ocorrerão na segunda quarta-feira de cada mês às oito horas e trinta minutos ou de acordo com agendamento aprovado em plenário que deverá obedecer aos termos do Artigo 3° deste regimento. §1°. Haverá tolerância de dez minutos para iniciar as reuniões e as entidades que não estiverem presentes, serão consideradas faltosas. §2°. O calendário anual de realização das reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Tianguá será estabelecido em cronograma pelo o seu presidente que apresentará o mesmo na primeira reunião do ano, depois de aprovado deverá ser amplamente divulgado pelo os meios de comunicação e com acesso assegurado ao público. §3°. É facultado ao Presidente e aos conselheiros, solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução exarada em reuniões anteriores, justificando possíveis ilegalidades, incorreções erros técnicos ou inadequações de qualquer natureza. §4°. Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Tianguá poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde. §5°. No caso de impedimento ou falha, os membros titulares serão substituídos automaticamente pelos suplentes credenciados, exercendo estes, os mesmos direitos e deveres dos titulares. §6°. Na presença do Conselheiro Titular, seu suplente terá direito somente à voz. §7°. Os membros e/ou entidades do Conselho Municipal de Saúde de Tianguá, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas no período de doze (12) meses. §8°. A substituição da entidade ocorrerá quando ela não substituir seu representante faltoso mediante indicação de outro representante pelo o Conselho Municipal de Saúde de Tianguá, nomeado pelo o Prefeito Municipal, mantendo-se assim a paridade na composição do Conselho. §9°. O exercício da função de conselheiros não será renumerado, considerando-se como serviço público relevante. §10°. É facilitado ao Conselho Municipal de Saúde de Tianguá conceder ajuda de custo aos conselheiros usuários, nos dias de reuniões, através de vale transporte e ticket alimentação, quando necessário. PARAGRAFO ÚNICO: Sagra-se a, como proposta vitoriosa àquela que obtiver do Plenário, maioria simples na votação. Art. 13° - A cada seção plenária os conselheiros configurarão sua presença em livro próprio e a Secretaria Executiva lavrará ata com exposição dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos conselheiros presentes e pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, quando de sua aprovação. Art. 14° - As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde passarão a ter vigência a partir da ata de aprovação pelo o plenário, devendo ser homologado pelo o Executivo Municipal.
CAPITULO IV ATRIBUIÇÕES DIVERSAS SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO E DEMAIS ÓRGÃOS: Art. 15° Ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, compete examinar e propor soluções aos problemas que lhe são submetidos de conformidade com as finalidades e funções definidas no Capitulo I, Seção II, deste Regimento Interno, por solicitação expressa do (a) Prefeito (a) Municipal, do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde ou de qualquer Conselheiro. Art. 16° - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal, segundo o disposto no §2°, do Artigo 8°, deste Regimento Interno, é estruturado como órgão administrativo, tem como competência orientar, supervisionar, coordenar e executar as atividades do Conselho Municipal de Saúde, conforme as decisões, orientações e deliberações de seu plenário e dar assistência as atividades do Plenário. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS: Art. 17° - Aos conselheiros compete: I. Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que forem atribuídas em plenário; II. Comparecer ao Plenário e as comissões das quais participem, relatando processos, proferindo votos ao parecer manifestando-se a respeito das matérias em discussão; III. Requerer votação da matéria em regime de urgência; IV. Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário; V. Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse para a saúde dos Órgãos Públicos, entidades Filantrópicas e/ou Privadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Tianguá, dando ciência ao Plenário; VI. Cooperar com o andamento dos trabalhos em Plenário ou fora deste; VII. Emitir parecer quanto à localização das novas Unidades de Saúde do Município.
CAPITULO V DAS DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 18° - As eleições serão realizadas por comissão eleitoral constituída por três membros, escolhidos pelo o plenário, cujo Regimento Eleitoral deverá ser elaborado por ela e aprovado pela Diretoria do Conselho Municipal de Saúde e sempre que houver chapa única a comissão apresentará para aclamação ao Plenário, ficando assim dispensada a realização de eleições. Art. 19° - As ausências de conselheiros ao trabalho, em decorrências das atividades e reuniões do Conselho Municipal de Saúde, serão justificadas com declarações fornecidas pela a Secretaria Executiva. Art. 20° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo o Plenário do CMS. Art. 21° Ficam revogadas as disposições em contrário.